MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta ausência de provas efetivas da exposição a agentes nocivos de forma HABITUAL e PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NEM INTERMINENTE.
Da mesma forma, alega que para os períodos anteriores a ${informacao_generica} é necessário LTCAT para a comprovação do exercício de atividade especial, bem como alega pela impossibilidade de reafirmação da DER.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
MOTORISTA DE CAMINHÃO: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE INERENTE À PROFISSÃO
Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:
| 2.4.4 | TRANSPORTES ROD |
