MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta ausência de provas efetivas da exposição a agentes nocivos de forma HABITUAL e PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NEM INTERMINENTE.
Da mesma forma, alega que para os períodos anteriores a ${informacao_generica} é necessário LTCAT para a comprovação do exercício de atividade especial, bem como alega pela impossibilidade de reafirmação da DER.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
MOTORISTA DE CAMINHÃO: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE INERENTE À PROFISSÃO
Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Ocorre que a Constituição Federal é clara ao prever que é devida a aposentadoria com critérios diferenciados aos trabalhadores que exercem atividades “sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física” (art. 201, § 1º).
Nesse sentido, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Especificamente quanto aos motoristas de caminhão, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com altas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante - gerando tensões e desgastes psicológicos - e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga.
Cumpre destacar, ainda, a Súmula 198 do extinto TFR, a qual dispõe que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Na mesma linha, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Assim, diante da disposição constitucional que garante o cômputo diferenciado de tempo de serviço aos trabalhadores que exercem suas atividades sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física, bem como do enten