MERÍTISSIMO JUIZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL
A Parte Autora ingressou com a presente ação postulando a concessão do benefício assistencial ao idoso, nº ${informacao_generica}, haja vista contar com ${cliente_idade} anos de idade, e não possuir condições de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que a renda per capita seria superior ao tolerado.
Explicou-se na petição inicial que a Parte Autora, idosa, reside sozinha e não aufere qualquer renda, vivendo com ajuda de familiares e vizinhos. Que a renda considerada era de seu filho, o qual não reside mais com a Parte Autora desde ${informacao_generica}. Além disso, é portadora de patologias consequentes da idade, necessitando arcar com custos de medicações e com consultas médicas.
Realizada perícia socioeconômica, a perita assistente social anexou o laudo no evento ${informacao_generica}, manifestando-se a favor do benefício, em razão da idade do autor, da sua vulnerabilidade e em razão da ausência de renda.
Citado o INSS, apresentou contestação, alegando a improcedência dos pedidos, pois a renda per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo haja vista o auxílio do filho, Sr. ${informacao_generica}, de modo que não restara comprovada a miserabilidade.
Ocorre que, em que pese o esforço dispendido pela autarquia, os argumentos não merecem prosperar.
II - DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
O Benefício Assistencial encontra previsão no artigo 20 da Lei 8.742/93 e é concedido a idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência ou com impedimentos de longo prazo, que se apresentem em situação de miserabilidade, em razão de não possuir meios de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido pelo seu núcleo familiar. Vejamos como dispõe o artigo:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Logo, para ter direito a este benefício é necessário comprovar dois requisitos: os requisitos pessoais (idade superior ou igual a 65 anos; ou a deficiencia; ou impedimento de longo prazo) e o requisito social/objetivo (condição de miserabilidade).
No presente caso, trata-se de benefício assistencial ao idoso, cujo requisito etário restou preenchido, pois consta atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, conforme carteira de identidade anexa ao evento ${informacao_generica}.
Logo, a discussão dos autos se restringe ao critério socioeconômico, eis que o INSS apresenta impugnação afirmando ser a renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo.