MERÍTISSIMO JUIZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem:
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL
A Parte Autora ingressou com a presente ação postulando a concessão do benefício assistencial ao idoso, nº ${informacao_generica}, haja vista contar com ${cliente_idade} anos de idade, e não possuir condições de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que a renda per capita seria superior ao tolerado, haja vista seu esposo, Sr. ${informacao_generica}, ser também beneficiário de benefício assistencial ao idoso.
Realizada perícia socioeconômica, a perita assistente social anexou o laudo no evento ${informacao_generica}, manifestando-se a favor do benefício, em razão da idade da autora e da sua vulnerabilidade. Afirma que o esposo, Sr. ${informacao_generica}, recebe o benefício assistencial também em razão da sua idade, mas que o valor não supre as necessidades básicas do casal, que necessita de amparo.
Citado o INSS, apresentou contestação, sustentanto pela improcedência dos pedidos, pois a renda per capita seria superior a 1/4 do salário-mínimo, de modo que não restara comprovada a miserabilidade.
Ocorre que, em que pese o esforço dispendido pela autarquia, os argumentos não merecem prosperar.
II - DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
O Benefício Assistencial encontra previsão no artigo 20 da Lei 8.742/93 e é concedido a idosos acima de 65 anos e às pessoas com deficiência ou com impedimentos de longo prazo, que se apresentem em situação de miserabilidade, em razão de não possuir meios de prover pelo seu próprio sustento ou de tê-lo provido pelo seu núcleo familiar. Vejamos como dispõe o artigo:
Art. 20. O benefício de pres