AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA ESPECIAL
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
Sendo assim, o Requerente já implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: ${informacao_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Cargo: Serviços gerais (coveiro)
Para comprovação da atividade especial, o Requerente apresenta formulário PPP emitido pela empresa empregadora. O documento registra a efetiva exposição a agentes biológicos.
Segue ainda em anexo o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa, o qual confirma os registros do PPP. Veja-se:
${informacao_generica}
Destarte, denota-se que os formulários mostram de forma clara e objetiva que desde o início do ofício de coveiro, o Segurado esteve exposto a agentes BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente nos seguintes códigos: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Trabalhos permanentes com doentes ou materiais infecto-contagiantes); Código 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97, alínea 'd' (trabalho de exumação de corpos), do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
No ponto, no que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não co