MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores. com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${informacao_generica}, todos como TÉCNICA/AUXILIAR EM ENFERMAGEM.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que confirmou que os lapsos de ${informacao_generica} já tiveram sua especialidade reconhecida.
Quanto ao demais pontos, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos argumentos que passa a expor.
Do enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários dos agentes biológicos, habitualidade e permanência
No lapso de 01/06/1989 a 01/09/1992, no qual a Segurada trabalhou como auxiliar de enfermagem no Hospital XXXX, o INSS sustentou que não há informações de agentes nocivos no formulário PPP fornecido e tampouco informações acerca do responsável pelos registros ambientais.
A esse respeito, vislumbra-se que a Autora não pode ser prejuidcada pela ausência de dados de monitoramento da época. Nesse sentido, para comprovar o seu direito, a Demandante acostou aos autos, PPRA do Hospital ${informacao_generica}, elaborado em 03/1998.
Repise-se o teor do documento em análise:
${informacao_generica}
Ademais, “a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91” (TRF4 5046780-41.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019).
Aliado a isso, a Súmula 68 da TNU autoriza a utilização de laudo pericial não contemporâneo ao labor prestado para comprovação da atividade especial da segurada.
Em relação ao interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, a Autarquia Previdenciária alegou que a Fundação XXXX informou que havia EPIs eficazes. Nesse contexto, conforme julgamento do IRDR nº 15 pela TRF da 4ª Região, existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é PRESUMIDA, dispensando qualquer diligência nesse sentido, estando os agentes biológicos inseridos nesse rol.
Além disso, a própria instituição pagou regularmente as contribuições previdenciárias, por meio do indicador IEAN (exposição a agente nocivo).
Quanto aos demais lapsos, o INSS alega que, no setor de enfermagem, a atividade da Autora não pode ser considerada especial, pois não era habitual e permanente a exposição a doenças infecto-contagiosas.
Destarte, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que OS CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SÃO DIVERSOS daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO!
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a co