Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria. Idade mínima progressiva com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência.

Última atualização: 16 de dezembro de 2022

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva com Conversão de Tempo Especial em Comum. Fundamenta-se no art. 16 da EC nº 103/2019, que estabelece requisitos de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade para homens. O autor alega possuir ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição e ${cliente_idade} anos, cumprindo os requisitos. Solicita a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados em condições nocivas até 13/11/2019, apresentando PPP e LTCAT como evidências. Requer o reconhecimento de todos os períodos contributivos, a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e, se necessário, a reafirmação da DER para data posterior. Pede que o INSS conceda o benefício mais vantajoso, conforme IN 128/2022.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social.

O quadro a seguir demonstra os períodos em que o segurado contribuiu ao RGPS:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, considerando que o segurado se filiou à Previdência Social em ${data_generica}, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, vem pleitear a concessão de aposentadoria segundo a regra da idade mínima progressiva.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para os homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem

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