AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social.
O quadro a seguir demonstra os períodos em que o segurado contribuiu ao RGPS:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando que o segurado se filiou à Previdência Social em ${data_generica}, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, vem pleitear a concessão de aposentadoria segundo a regra da idade mínima progressiva.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para os homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem