Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria. Idade mínima progressiva com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência

Última atualização: 15 de dezembro de 2022

O resumo da petição é: A requerente solicita a concessão de aposentadoria pela regra da idade mínima progressiva, com conversão de tempo especial em comum. Ela possui diversos anos de contribuição à Previdência Social e se enquadra nos requisitos do art. 16 da EC 103/2019, tendo 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos. A petição detalha os períodos de trabalho em condições especiais, apresentando PPP e LTCAT como comprovação da exposição a agentes nocivos, principalmente ruído acima dos limites permitidos. Solicita-se o reconhecimento da atividade especial conforme os decretos pertinentes e a conversão desse tempo para comum. Em caso de necessidade, pede-se a reafirmação da DER. Por fim, requer-se a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a IN 128/2022 do INSS.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

 pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social.

O quadro a seguir demonstra os períodos em que o segurado contribuiu ao RGPS:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, considerando que a segurada se filiou à Previdência Social em ${data_generica}, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, vem pleitear a concessão de aposentadoria segundo a regra da idade mínima progressiva.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 16 da EC nº 103/2019 trouxe a regra da idade mínima progressiva, cujo fato gerador para as mulheres é de 30 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos d

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