AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.
Em vista disso, o Requerente pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB ${informacao_generica}), em ${data_generica}, o qual foi indeferido pela suposta falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Contudo, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição anexo ao processo administrativo em questão, já foram averbados no tempo de serviço da parte autora os interregnos de ${informacao_generica}, bem como as contribuições individuais vertidas concomitantemente ao primeiro período.
Por essa razão, o segurado Requerente vem pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de ${data_generica} a ${data_generica}, o qual deverá ser somado aos demais períodos, já averbados pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de atividade urbana e rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão do Sr. ${cliente_nome} está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme defini