AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, laborou na atividade rural e urbana durante diversos períodos contributivos.
Em vista disso, o Requerente pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB ${informacao_generica}), em ${data_generica}, o qual foi indeferido pela suposta falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Contudo, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição anexo ao processo administrativo em questão, já foram averbados no tempo de serviço da parte autora os interregnos de ${informacao_generica}, bem como as contribuições individuais vertidas concomitantemente ao primeiro período.
Por essa razão, o segurado Requerente vem pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de ${data_generica} a ${data_generica}, o qual deverá ser somado aos demais períodos, já averbados pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de atividade urbana e rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão do Sr. ${cliente_nome} está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto nº 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
§4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Assim, após a referida modificação legislativa, tornou-se possível a soma do tempo de serviço rural ao urbano, inclusive quando o segurado estiver exercendo atividade urbana no momento do requerimento do benefício.
A jurisprudência também vem se manifestando neste sentido, sendo de enorme relevância o julgamentodo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1007:
o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, an