Requerimento administrativo - Aposentadoria por Idade Híbrida - Memorando-Circular nº 01/2018 - última atividade foi exercida no meio urbano

Requerimento Administrativo

Aposentadoria por idade

Trabalhador Rural

Publicado em: 09/01/2018, 08:13:24Atualizado em: 16/12/2022, 20:57:32

Requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida na qual o segurado teve a última atividade no meio urbano. Fundamentada com base no Memorando-Circular Conjunto nº 01/2018.

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AO ILUSTRISSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas quando criança ainda, no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, a Segurada verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 II – DO DIREITO

Aposentadoria por Idade

A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.

Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.

Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto 3.048/99:

 

Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou  sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco  anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

 

Assim, após a referida modificação legislativa, tornou-se possível a soma do tempo de serviço rural ao urbano, inclusive quando o segurado estiver exercendo atividade urbana no momento do requerimento do benefício.

E observe-se que o direito à aposentadoria por idade híbrida independentemente da última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural) já foi reconhecida pelo próprio INSS ao editar o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS:

 

Deste modo, visando ao atendimento à ACP em questão, para os requerimentos em que o último vínculo do segurado for urbano ou que esteja em gozo de benefício concedido em decorrência desta atividade, o cômputo da carência em número de meses incluirá também os períodos de atividade rural sem contribuição, inclusive anterior a 11/1991, não se aplicando o previsto nos incisos II e IV do artigo 154 da Instrução Normativa nº 77/2015, seguindo os mesmos critérios da aposentadoria híbrida para os trabalhadores rurais. Ou seja, deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição na implementação das condições ou na DER uma vez que, para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública.

 

A jurisprudência também vem se manifestando neste sentido, sendo de enorme relevância o julgamento da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO sobre o tema:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(...). 2. (...). (…) 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. (…). (...) 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.407.613/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 14/10/2014, DJe de 28/11/2014, unânime e sem grifos no original); 3.2. TNU: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema. 9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial (itens “A” e “B”). Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor.” (TNU, PEDILEF n.º 5000957332012

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