AO ILUSTRISSIMO CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com 60 anos de idade, iniciou suas atividades laborativas no meio rural juntamente com seu ex-marido, em regime de economia familiar. Posteriormente, a Segurada verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
Aposentadoria por Idade
A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
Por outro lado, houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Na esteira da inclusão dessa nova modalidade de aposentadoria por idade, o Decreto 6.722/08, visando adequar o regulamento da previdência social, deu a seguinte redação ao art. 51 do Decreto 3.048/99:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. . (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
3º Para efeito do § 2o, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Assim, após a referida modificação legislativa, tornou-se possível a soma do tempo de serviço rural ao urbano, inclusive quando o segurado estiver exercendo atividade urbana no momento do requerimento do benefício.
A jurisprudência também vem se manifestando neste sentido, sendo de enorme relevância o julgamento da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp n.º 1.407.613/RS e esta TNU no PEDILEF n.º 50009573320124047214 (art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). 3. Confiram-se os excertos daqueles julgados: 3.1. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1.(