Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza atividade.

Requerimento Administrativo

Aposentadoria por idade

Trabalhador Rural

Publicado em: 09/11/2020, 13:42:27Atualizado em: 21/09/2022, 22:09:32

Modelo contendo alegação de que o arrendamento de uma parte da propriedade rural não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial. Contém pedido de reafirmação da DER.

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${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – SÍNTESE FÁTICA E DIREITO

 O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} de idade, dedicou diversos anos de sua vida ao labor campesino, de modo que já possui direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. É o que passa a expor e requerer.

A pretensão do segurado está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria idade rural, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 (grifos acrescidos):

Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que o Requerente completou 60 anos de idade.

Quanto à carência, a redação do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 estatui que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Assim, tal requisito se mostra preenchido, haja vista que a Requerente comprova o desempenho da atividade rural por tempo bastante superior aos 180 meses exigidos para a satisfação da carência do benefício. 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

 Para instrução do presente requerimento, o Requerente apresenta, além da autodeclaração da atividade rural, os seguintes documentos complementares conforme art. 106 da Lei 8.213/91:

${informacao_generica}  

Inicialmente, cumpre destacar que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial durante o interregno de ${informacao_generica}.

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