Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por Idade. Regra de transição (EC103/19). Vínculos da CTPS não constantes no CNIS. Pedido de complementação de contribuições a menor.

Última atualização: 27 de março de 2024

Requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela regra de transição. Cliente já atingiu a idade e preencheu o tempo de contribuição necessários. Requer o cômputo dos períodos anotados na CTPS e não constam no CNIS, como tempo de contribuição e carência, haja vista a presunção de veracidade do documento. Ainda, subsidiariamente, postula a reafirmação da DER e a exclusão das contribuições prejudiciais ao segurado. Requer, por fim, a emissão das guias de complementação das contribuições vertidas a menor, caso o período seja necessário para atingir o direito.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

               

 

${cliente_nomecompleto}${cliente_qualificacao}  , vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 I – DOS FATOS

Requerente, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou sua vida contributiva em  ${data_generica}, mantendo as contribuições até os dias atuais. 

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:

${calculo_vinculos_resultado} 

Diante destes dados, considerando a idade e o tempo de contribuição já atingido, o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme a regra prevista no artigo 18 da EC103/19. 

II – DO DIREITO

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Em casos em que o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.

 No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Portanto, sendo o Segurado filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade após a vigência da EC 10

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