MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em 1º de outubro de 1982, sendo que até a data do requerimento administrativo contava com amais de 30 anos de contribuição ao RGPS.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de contribuição da Demandante:
${calculo_vinculos_resultado}
A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade, sendo deferido o benefício sob o n° 176.104.815-2.
No entanto, equivocadamente o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição. Considerando que a renda mensal aferida era por demais prejudicial à Demandante, a mesma optou por não receber o benefício, motivo pelo qual a aposentadoria foi cessada pelo INSS.
Em ${data_generica} a parte Autora apresentou pedido de revisão do benefício NB ${informacao_generica}, a fim de que fosse computado o tempo de contribuição de ${data_generica} a ${data_generica}, devidamente anotado em sua CTPS e com registros regulares no CNIS.
Entretanto, o INSS não acolheu o pedido da Requerente, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias, referente ao tempo trabalhado como empregada na Empresa 5 (${data_generica} a ${data_generica}), sob o fundamento de que tal período não poderia ser computado em virtude do empregador se tratar de micoempresa Individual de titulartidade do cônjuge da Autora.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres No que tange a carência são necessários 180 contribuições, nos termos dos arts. 25 e 26.
No presente caso, o INSS reconheceu o direito a Autora ao benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o preenchimento do requisito etário em ${data_generica} e o reconhecimento de mais de ${informacao_generica} anos de contribuição.
Entretanto, segurada foi prejudicada na forma de cálculo do benefício, eis que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91 a Renda mensal inicial da aposentadoria por idade corresponderá 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12 meses de contribuição.
Ademais, foi aplicado o mínimo divisor previsto no art. 3º da Lei 9.876/99, tendo em vista que não foram computados os salários de contribuição entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Giza-se que ante a inconformidade da parte Autora com o valor do benefício, o mesmo foi cessado.
Dessa forma, torna-se imperioso o reconhecimento do tempo de contribuição ora postulado para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade no valor correto.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, importa esclarecer que o cônjuge da requerente é proprietário da Empresa ${informacao_generica}, a qual possui o nome fantasia de ${informacao_generica}, empresa de pequeno porte que teve início das atividades em ${data_generica} e é reconhecida em seu ramo de atividade no Município de Santa Maria.
Em ${data_generica} a Recorrente começou a trabalhar como empregada da empresa na função de vendedora, mantendo vínculo empregatício até ${data_generica}, conforme se depreende das anotações da CTPS.
Nesse contexto, é indispensável destacar que todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador, o que evidencia a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude.
Portanto considerando que o vínculo empregatício está devidamente anotado na CTPS da Autora e regularmente registrado no CNIS, sem marca de extemporaneidade referente às contribuições, não é possível deixar de computar o vínculo de emprego unicamente porque a empresa empregadora é de titularidade do esposo da cliente.
Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Batista Lazzari[1] acerca da presunção de veracidade dos dados registrados em CTPS:
As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST. (...)
Por outro lado, salienta-se que a lei 8.213/91 prevê claramente a obrigação do INSS utilizar os dados registrados nos CNIS para computo de contribuição e de salários-de-contribuição. Veja-se:
Art. 29-A “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Não obstante, apesar de não apontar qualquer irregularidade na anotação da CTPS, nem em relação ao registro do vínculo empregatício no CNIS o INSS deixou de computar o tempo de contribuição unicamente sob a alegação de que não é possível reconhecer tempo de contribuição referente a contrato firmado com empresa individual de cônjuge, nos termos do art. 59, I, da IN 77/2015.
Nessa esteira, importa ressaltar que a vedação prevista na instrução normativa do INSS, que ensejou o não reconhecimento do tempo de contribuição em litigio, somente pode ser aplicada naqueles casos em que não houve regular recolhimento de contribuições pr