AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} , ${cliente_qualificacao} , vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
Requerente, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou sua vida contributiva em ${data_generica}, mantendo as contribuições até os dias atuais.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Diante destes dados, considerando a idade e o tempo de contribuição já atingido, o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme a regra prevista no artigo 18 da EC103/19.
II – DO DIREITO
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em casos em que o Segurado já era filiado ao RGPS antes da mudança do texto constitucional, e preenche os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Portanto, sendo o Segurado filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade após a vigência da EC 10