AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer o
ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
para a posterior concessão de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
DO DIREITO
PRELIMINARMENTE - DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nessa condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas.[1]
Conforme se observa do art. 98. §1º da IN 128/2022, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:
Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.
§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Após a confirmação do exercício da atividade, o INSS deverá autorizar o recolhimento das contribuições em atraso e realiza o cálculo, observando que, para o período em que a prescrição quinquenal já ocorreu, a modalidade é a da indenização.
Nesse sentido, a Sra. ${cliente_nome} vem informar que pretende indenizar o período de ${data_generica} a ${data_generica}, destacado na tabela acima, comprovando o efetivo exercício de atividade laborativa, na condição de sócia-gerente da empresa ${informacao_generica}, nos períodos em questão.
Nessa toada, registre-se para a possibilidade de parcelamento junto às agências da Receita Federal do Brasil, conforme expressa disposição do art. 104 da IN 128/2022. Com efeito, a Requerente também está ciente que somente poderá ser utilizado esse período após o adimplemento total dos débitos parcelados.
Destaca-se que a Sra. ${cliente_nome}, por meio de todos os documentos apresentados, comprova o exercício de atividade laborativa no comércio de medicamentos, produtos e utensílios de uso permanente em hospitais, figurando, ainda, como sócia-gerente da ${informacao_generica}.
Ademais, em caso de necessidade, para que não pairem dúvidas a respeito das atividades efetivamente desempenhas pela Sra. ${cliente_nome}, requer a emissão de Carta de Exigências, ou mesmo, o processamento de Justificação Administrativa ou a realização de Pesquisa Externa.
Dessa forma, realizado o cálculo dos valores devidos, requer a notificação da segurada para que tome ciência do montante legal e, assim, proceda o pagamento ou parcelamento do débito.
PROVA PLENA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[2]
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO