Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Acerto de contribuições. Presunção da anotação em CTPS. Ausência de recolhimentos. Segurado empregado. Indenização das contribuições em atrasado. Contribuinte individual.

Publicado em: 30/07/2018, 13:16:16Atualizado em: 16/12/2022, 20:52:15

Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o acerto de contribuições como contribuinte individual e o cômputo dos vínculos empregatícios anotados na CTPS, ainda que as empregadoras não tem efetuado recolhimentos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer o

ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

para a posterior concessão de

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DOS FATOS           

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:

 

${calculo_vinculos_resultado}

DO DIREITO 

PRELIMINARMENTE - DO ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES

O contribuinte individual que formaliza a sua inscrição perante o INSS (que declara a atividade que desempenha) em época própria, mas não recolhe as contribuições previdenciárias devidas, é considerado devedor. Nessa condição, poderá ser cobrado pelo agente arrecadar responsável (no caso, a RFB), até o limite do prazo prescricional de 5 anos. Mesmo passado esse prazo, poderá, voluntariamente, pagar as contribuições atrasadas.[1]

Conforme se observa do art. 98. §1º da IN 128/2022, a responsabilidade pelo reconhecimento do vínculo de contribuinte individual é do INSS:

 

Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.

§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Após a confirmação do exercício da atividade, o INSS deverá autorizar o recolhimento das contribuições em atraso e realiza o cálculo, observando que, para o período em que a prescrição quinquenal já ocorreu, a modalidade é a da indenização.

Nesse sentido, a Sra. ${cliente_nome} vem informar que pretende indenizar o período de ${data_generica} a ${data_generica}, destacado na tabela acima, comprovando o efetivo exercício de atividade laborativa, na condição de sócia-gerente da empresa ${informacao_generica}, nos períodos em questão.

Nessa toada, registre-se para a possibilidade de parcelamento junto às agências da Receita Federal do Brasil, conforme expressa disposição do art. 104 da IN 128/2022. Com efeito, a Requerente também está ciente que somente poderá ser utilizado esse período após o adimplemento total dos débitos parcelados.

Destaca-se que a Sra. ${cliente_nome}, por meio de todos os documentos apresentados, comprova o exercício de atividade laborativa no comércio de medicamentos, produtos e utensílios de uso permanente em hospitais, figurando, ainda, como sócia-gerente da ${informacao_generica}.

Ademais, em caso de necessidade, para que não pairem dúvidas a respeito das atividades efetivamente desempenhas pela Sra. ${cliente_nome}, requer a emissão de Carta de Exigências, ou mesmo, o processamento de Justificação Administrativa ou a realização de Pesquisa Externa.

 

Dessa forma, realizado o cálculo dos valores devidos, requer a notificação da segurada para que tome ciência do montante legal e, assim, proceda o pagamento ou parcelamento do débito.

PROVA PLENA DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS

Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[2]

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

 

§22.  Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

 

Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição. No caso, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada.

No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:

 

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]

§2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,  fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.  [...] (grifei)

 

Outrossim, veja-se que as anotações constantes na CTPS da Requerente, com relação aos vínculos empregatícios com as empresas ${informacao_generica}, nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de

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