Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial - 15 anos. Trabalhador de frentes de trabalho de minas subterrâneas.

Publicado em: 20/10/2020, 18:01:23Atualizado em: 25/04/2023, 01:01:34

Modelo requerendo aposentadoria por tempo de contribuição para trabalhadores de frentes de trabalho de minas subterrâneas. Exposição a poeiras minerais e ruído. EPI ineficaz. Contém pedido de inaplicabilidade das disposições da EC 103/2019 e de reafirmação da DER.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho no dia ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}


        Sendo assim, o Requerente já implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o que passa a expor e requerer.

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 77/2015 INSS/PRES:

 

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

 

 I - quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

 

 Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} esteve exposto a poeiras minerais nocivas, em razão do labor em frentes de trabalho em minas subterrâneas.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Período: de ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}  

Cargo: Trabalhador em minas subterrâneas

Conforme CTPS em anexo, o Autor laborou em frentes de trabalho de minas subterrâneas relacionadas à extração de ouro, situadas em ${informacao_generica}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

Em razão disso, como bem aduz em seu PPP, esteve exposto ao agente químico poeira mineral e a ruídos superiores a 90 dB(A), por trabalhar permanentemente no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Veja-se:

${informacao_generica}  

Outrossim, destaca-se o que consta no LTCAT emitido pela empresa para as atividades no cargo em que o Autor trabalhava:

${informacao_generica}

Ainda, também foi acostado aos autos o PPRA da empresa ${informacao_generica}, o qual corrobora as informações do laudo anteriormente analisado.

Nesse sentido, uma vez demonstrada a exposição aos agentes nocivos poeira mineral e ruído acima do limite, em razão de trabalho permanente em frente de produção de minas subterrâneas, é possível o reconhecimento da especialidade do período, em razão do enquadramento no item 4.0.2 do Decreto 3.048/99. Veja-se:

4.0.2

 

 

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

15 ANOS

 

 

Ainda, é indispensável mencionar que a atividade exercida pelo Autor é passível de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/95, de acordo com o item 2.3.1 do Decreto 83.080, in verbis:

2.3.0

EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1

MINEIROS DE SUBSOLO

(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

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