Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Rural desde os 12 anos - Atividade especial - Motorista - Reconhecimento administrativo anterior - Princípio da vedação do comportamento contraditório

Publicado em: 26/05/2017, 06:01:33Atualizado em: 28/11/2022, 20:03:05

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial do motorista, já reconhecido administrativamente em requerimento anterior.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas quando criança ainda, no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, em 03 de setembro de 1984 firmou seu primeiro contrato de trabalho, consoante anotação regular em sua carteira de trabalho. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

 DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NOS PERÍODOS DE 05/03/1973 A 03/02/1980 E DE 31/01/1981 A 02/09/1984

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Segurado, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Com efeito, conforme carteira de habilitação anexa, o Segurado nasceu em 05/03/1961, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.

No presente caso, o Requerente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, auxiliando seus genitores nos serviços de capina, plantio e colheita.

Para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos contemporâneos ao período requerido. Veja-se:

${informacao_generica}  

Registre-se que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, quando o Recorrente era adolescente (a partir de seus 12 anos).

Destarte, ressalta-se que a análise a ser realizada deve considerar uma das principais características do meio rural que é a SAZONALIDADE!

Ademais, observe-se que o Segurado laborou exclusivamente no meio rural até os 23 anos, com exceção do período em que prestou serviço militar obrigatório. Saliente-se que o Requerente apesar de possuir cinco irmãos, foi sempre quem esteve à frente para auxiliar seus genitores no meio campesino.

Aliado a isso, veja-se que o desempenho do labor rural se dava em área com extensão de 18 hectares, que o grupo familiar não possuía empregados e tampouco maquinário. Ainda, impende ressaltar que o pai do Segurado, Sr. ${cliente_nome}, aposentou-se por idade rural posteriormente.

Nesse diapasão, destaca-se que o conjunto probatório preenche os requisitos da Súmula 34 da TNU, no sentido de que os documentos apresentados são contemporâneos à época dos fatos a provar.

Outrossim, perceba-se que a escola onde o Sr. ${cliente_nome} estudou na época hoje denomina-se ${informacao_generica}, conforme informação constante no site da Prefeitura Municipal de ${informacao_generica}. Nesse aspecto, observe-se que houve apenas a mudança da denominação da instituição.

A esse respeito, oportuno destacar que a referida escola situa-se no meio RURAL, conforme registro via satélite abaixo. Deve-se observar que trata de imagem atualizada, de forma que no lapso em que o Requerente estudou no local a área deveria ser ainda menos povoada. Veja-se no mapa[1]:

 

${informacao_generica}

Por oportuno, a atividade rural desempenhada pelo Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 2022:

 

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, in

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