AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os 12 anos, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos.
No ano de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} se afastou do meio rural em busca de melhores condições de vida no meio urbano. Posteriormente, mas especificamente no ano de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} passou a desempenhar atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente, Sr. ${cliente_nome}, possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
No caso em tela, considerando os períodos de efetiva atividade urbana e o de atividade rural, o Sr. ${cliente_nome} comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} e ${data_generica}
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural o Sr. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
- ${informacao_generica}
Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e seus dois irmãos.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no ART. 139 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
Com efeito, vislumbra-se que o Sr. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícola em busca de melhores condições de vida no meio urbano. Iniciou sua carreira profissional no ano de 1978, no cargo de entregador, conforme informações da sua CTPS (em anexo).
Além disso, é importante destacar que os seus genitores foram aposentados por idade, como segurados especiais, comprovando a inequívoca vocação campesina do Sr. ${cliente_nome} e do grupo familiar. Veja-se (grifamos):
${informacao_generica}
Insta, ainda, registrar que as provas em nome do pai do Sr. ${cliente_nome} são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser menor de idade na época, o Sr. ${cliente_nome} não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-o como trabalhador rural. Deve, portanto, serem-lhe atribuídas as provas emprestadas em nome de seus familiares pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifos acrescidos):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regul/amento.
(...)
Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).
Destarte, a matéria em comento está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a edição da Súmula 577 em 27/06/2016:
Súmula 577 STJ – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (grifei)
Ademais, destaca-se que o conjunto probatório preenche os requisitos da Súmula 34 da TNU, no sentido de que o início de prova material apresentado deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
À vista do exposto, considerando que o grupo familiar desenvolvia o plantio e a colheita de milho, mandioca, feijão, melancia, amendoim e hortaliças, de forma manual, isto é, com o auxílio de arados, grade, juntas de boi e carroça, sem o auxílio de empregados, faz-se imprescindível o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1975 a 30/09/1978 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Subsidiariamente, e somente na remota hipótese de não reconhecimento do labor rurícola com base nas provas materiais apresentadas, para que não pairem dúvidas a respeito do tempo de serviço rural, requer seja designada Justificação Administrativa para que seja procedida a colheita de prova testemunhal, nos termos do art. 567, da IN 128/2022.
Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.
Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.
Nesse aspecto, considerando que a justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, prudente a realização do referido procedimento, sobretudo porque será fundamentado em início de prova material, em obediência ao disposto nos arts. 142 e 143 do Decreto 3.048/99.
Repise-se que a realização de justificação administrativa é indispensável para a complementação do início de prova material, por meio de prova testemunhal idônea.
DO APROVEITAMENTO DA PROVA DE BENEFÍCIO ANTERIOR
Quanto a documentação referente ao trabalho rural desempenhado pelo Sr. ${cliente_nome}, requer, ainda, a utilização do conjunto probatório utilizado no processo administrativo de aposentadoria do seu genitor, Sr. ${cliente_nome} (NB ${informacao_generica}), e da sua genitora, Sra. ${informacao_generica} (NB ${informacao_generica}), com fulcro na Instrução Normativa 128/2022 do INSS (grifos acrescidos):
Art. 60. A análise quanto ao reconhecimento do direito deve considerar os documentos juntados ao processo em análise e/ou em outros requerimentos.
(...)
4º Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar a análise.
Cumpre destacar que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, nos termos da Súmula 09 da TRU 4ª Região, sobretudo considerando o fato de tratar-se de período bastante antigo, abrangendo lapsos em que a Recorrente ainda era adolescente.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multip