AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente é filho do falecido segurado, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em ${data_generica} - vide certidão anexa.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB ${informacao_generica}), enquanto o requerente aufere benefício de amparo à pessoa com deficiência desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). Nesse sentido, vislumbra-se que o Requerente é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e irrecuperável.
Não bastasse a percepção do benefício, o Requerente colaciona aos autos atestado médico, confeccionado em ${data_generica}, no qual a médica psiquiatra Dra. ${informacao_generica} esclarece quadro clínico do paciente. Veja-se:
${informacao_generica}
Com efeito, o benefício de valor mínimo auferido pelo Requerente apenas garante que este possa custear seu tratamento médico e não viva a beira de penúria, de modo que sempre dependeu do seu genitor, que era quem lhe prestava assistência. Aliado a isso, importante mencionar que a benesse percebida pelo Requerente tem natureza precária.
Destarte, não paira dúvida de que o Requerente é incapaz; que esta incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu pai; e que dependia economicamente de seu genitor.
DO DIREITO
Diante de todo o exposto, provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]