EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_cidade}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, representado por seu curador ${informacao_generica}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de pensão por morte movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos da Resolução n.º 586/2019 do CJF, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}º Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de PENSÃO POR MORTE, na condição de filho maior inválida, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação do benefício, quando do falecimento de sua mãe, ${informacao_generica}. Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que sendo a invalidez da recorrente anterior ao óbito de sua mãe, se enquadra no artigo 16, I, da Lei 8.213/91.
Inconformado com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, pela alegação de que, surgida a invalidez após a maioridade, tendo o Recorrente laborado e se aposentado por invalidez, não faz jus a prestação pretendida.
Ocorre que a decisão da E. ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} apresentou entendimento distinto do exarado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, que fundamentou no julgado paradigma pela presunção absoluta de dependência econômica nos casos em que a incapacidade do filho tenha surgido antes do falecimento do genitor, mesmo que posterior à maioridade.
Assim, há contrariedade entre a decisão prolatada pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} e a jurisprudência desta TNU, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
Ademais, conforme a Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados e do Supremo Tribunal Federal.
E neste aspecto, José Antônio Savaris[1] (Magistrado da Turma Nacional de Uniformização) refere em sua obra sobre o tema acerca da possibilidade de utilização de decisões da TNU como paradigma:
“Aliás, o art. 8º, X, da Resolução/CJF 22/08 confere ao relator a atribuição de dar provimento monocraticamente ao incidente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU e, evidentemente, esta decisão recorrida pode ter sido proferida tanto por turma recursal quanto por turma regional de uniformização. Chega-se a essa conclusão mediante juízo de compatibilização entre a norma inscrita no art. 6º, III, da Resolução/CJF 22/08, e a regra do art. 8º, X, do mesmo ato normativo”.
Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.
3 - DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme referido alhures, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} reformou a sentença originária, indeferindo a concessão do benefício de pensão por morte pretendido na presente ação.
Pelo motivo de que o ora Recorrente se tornou inválida após a maioridade, que trabalhou e teve concedida a aposentadoria por invalidez, mesmo que esta invalidez tenha sido anterior ao óbito de sua mãe, entendeu a ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} que não faz jus ao benefício pretendido. O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:
${informacao_generica}
E o voto da E. Relatora assim asseverou, por seu turno:
${informacao_generica}
Excelências, em que pese as razões contidas tanto na exordial quanto na sentença proferida pelo Magistrado a quo, e desconsiderando o texto legal e o entendimento desta TNU, a ${informacao_generica}ª Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} entendeu por modificar a r. sentença a quo, indeferindo o pedido de pensão por morte postulado, mesmo diante da presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I, da Lei 8.213/91.
E veja-se que o Magistrado Federal Relator reconhece a presunção de dependência dos filhos maiores inválidos, não se interrompendo com a maioridade mas, mesmo assim, reanalisou o caso concreto entendendo que já não haveria mais necessidade de concessão do benefício de pensão por morte, eis que o Recorrente aufere o benefício de aposentadoria por invalidez. Eis o trecho do voto mencionado:
“Cumpre salientar que no tocante à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
A autora, nascida em ${data_generica}, é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde ${data_generica}, portanto, quando do óbito de sua genitora, em ${data_generica}, dela não mais dependia.
Assim, já sendo segurada da previdência social por sua incapacidade, julgo que não merece prosperar sua pretensão.”
Assim, resta demonstrado o entendimento praticado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, qual seja de que a presunção de dependência econômica dos filhos maiores inválidos em relação a seus pais não é absoluta. Portanto, resta então trazer as decisões paradigmas que fundamentam o presente recurso.
4 – DECISÕES PARADIGMAS – ARTIGO 16, I, DA LEI 8.213/91, PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA, INADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO
DECISÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO AS DECISÃO DA:
1) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – processo N.º 200461850113587
2) TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – processo N.º 2007.71.95.01.2052-1
Em que pese toda a sapiência e conhecimentos jurídicos dos E. Julgadores da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, merece reparo a r. decisão recorrida, posto que negou vigência ao contido no art. 16, I, da Lei 8.213/91.
O Recorrente ajuizou a presente, postulando pela aplicação do mencionado artigo que elenca o filho maior inválido no mesmo grupo de dependentes em que o cônjuge, companheiro, e filho menor.
Aliás, cumpre destacar que o parágrafo quarto do referido artigo 16 é categórico ao expor que a dependência econômica das pessoas elencadas no inciso I é presumida, enquanto que a dos outros deve ser provada.
Isto significa que, se a esposa, companheira ou filhos menores possuem presunç