AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente é filho do falecido segurado, Sr. ${informacao_generica} (CPF ${informacao_generica}), do qual dependia economicamente quando do óbito deste, ocorrido em ${data_generica} - vide certidão anexa.
No presente caso, o de cujus, quando por ocasião do óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}), enquanto o Requerente aufere aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (NB ${informacao_generica}). Nesse sentido, vislumbra-se que o Requerente é deficiente, estando impossibilitado para desempenhar atividades laborativas de modo permanente e insuscetível de reabilitação.
Com efeito, registre-se que o Sr. ${informacao_generica} sofreu um acidente no dia ${data_generica}, ocasião em que uma árvore caiu em suas costas, ficando paraplégico.
Destarte, não paira dúvida de que o Requerente é incapaz; que esta incapacidade surgiu em momento anterior ao falecimento de seu genitor; e que dependia economicamente de seu pai.
DO DIREITO
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Provada a incapacidade anterior ao óbito do falecido segurado, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em que pese o entendimento ultrapassado da autarquia previdenciária, conforme orientações do art. 178, da IN 128/2022, e do art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99, no sentido de que a invalidez deve surgir antes dos 21 anos, ou antes da emancipação que opere a perda da qualidade de dependente, saliente-se que O ART. 16 DA LEI 8.213/91 NÃO IMPÕE NENHUM ÓBICE PARA TANTO E SEQUER EXIGÊNCIAS!
Com efeito, o art. 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/91, apenas estabelece a cessação da parte individual da pensão quando o filho, que já está em gozo do benefício, completar 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Isso não significa que a patologia não possa surgir após o filho completar 21 anos de idade, desde que seja anterior ao falecimento, considerado fato gerador do benefício, sendo essa a data a ser levada em conta para aferir o preenchimento dos requisitos ao recebimento do amparo previdenciário.
Nesse diapasão, registre-se que a atuação do INSS deve pautar-se pela conformidade com a LEI! Perceba-se que a PORTARIA DIRBEN/INSS N° 993/2022 prevê essa conduta:
Art. 4° Nos Processos Administrativos Previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II - atuaç&