AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente manteve união estável com o segurado do RGPS, ${informacao_generica} (inscrito no RG sob o nº ${informacao_generica} e no CPF sob o nº ${informacao_generica}) por aproximadamente 11 (onze) anos até a data do óbito do Sr. ${informacao_generica}, em ${data_generica}, vítima do incêndio ocorrido na Boate Kiss, amplamente noticiado pela imprensa, conforme a certidão de óbito que acompanha o presente requerimento.
Consoante se comprova através da documentação anexa, o casal nutriu relacionamento público, contínuo e duradouro, com o intuito de constituição familiar, do qual foi fruto ${informacao_generica}, filho em comum do casal, o qual atualmente conta com 09 (nove) anos de idade. Destaca-se que o filho da Requerente é o atual beneficiário do benefício de pensão por morte.
Vale destacar que a Sra. ${informacao_generica} estava muito abalada com o falecimento do companheiro, tendo encaminhado, à época do falecimento, pedido de pensão por morte ao filho em comum, esquecendo-se de pleitear o benefício para si, motivo pela qual formula o presente requerimento.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento