AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Ilustríssima, dizer e requerer o que segue:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No dia ${data_generica} ocorreu o nascimento de ${informacao_generica}, filha da Requerente, o que se exprime da certidão de nascimento em anexo. Por este motivo, a Segurada vem requerer a concessão do benefício de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91.
A saber, dois são os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada desempregada, quais sejam o nascimento do filho e a manutenção da qualidade de segurada.
No caso em epígrafe, a Requerente apresenta a certidão de nascimento da infante, de maneira a comprovar a maternidade, tornando tal requisito superado.
De outra banda, importante destacar o disposto nos artigos 97 e 101 do Decreto 3.048/99:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
- em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
- em um salário mínimo, para a segurada especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Com efeito, importante mencionar o disposto no art. 25, inciso III da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposenta