EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, por ter sido equivocadamente demitida enquanto grávida (conforme art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88), recai ao empregador o pagamento do benefício.
Ocorre que a demissão indevida em nada afeta o direito da Autora em ter concedido o benefício em comento perante o INSS. Isto, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 1º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário-maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Desta forma, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, eis que indevidas as alegações do INSS, conforme se demonstrará a seguir.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Responsabilidade da empresa pelo pagamento do salário maternidade. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.
O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.
Neste sentido, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], acerca do benefício em apreço, perceba (com grifos):
O salário-família cobre, em primeiro lugar, a contigência social em que se constitui o risco do desemprego feminino, por conta da circunstância biológica da maternidade. É evidente que a maternidade exige envolvimento das mulheres com as crianças, e se tivessem de afastar-se de suas atividades laborativas com ônus para os empregadores, por evidente que ficariam afastadas do mercado de trabalho. Assim, o Estado, pela via da Previdência Social, chama a si o ônus financeiro de sustento das mulheres no período que a legislação trabalhista garante a título de licença à gestante.
A partir do entendimento doutrinário trans