EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de que, por ter sido equivocadamente demitida enquanto grávida (conforme art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88), recai ao empregador o pagamento do benefício.
Ocorre que a demissão indevida em nada afeta o direito da Autora em ter concedido o benefício em comento perante o INSS. Isto, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 1º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário-maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Desta forma, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, eis que indevidas as alegações do INSS, conforme se demonstrará a seguir.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Responsabilidade da empresa pelo pagamento do salário maternidade. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.
O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.
Neste sentido, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], acerca do benefício em apreço, perceba (com grifos):
O salário-família cobre, em primeiro lugar, a contigência social em que se constitui o risco do desemprego feminino, por conta da circunstância biológica da maternidade. É evidente que a maternidade exige envolvimento das mulheres com as crianças, e se tivessem de afastar-se de suas atividades laborativas com ônus para os empregadores, por evidente que ficariam afastadas do mercado de trabalho. Assim, o Estado, pela via da Previdência Social, chama a si o ônus financeiro de sustento das mulheres no período que a legislação trabalhista garante a título de licença à gestante.
A partir do entendimento doutrinário transcrito, observa-se a obrigação estatal em proteger (sustentar) a segurada no período em que esta se encontra em licença, eis que, se afastada do labor em virtude do nascimento do(a) filho(a), certamente tal evento ocasionaria prejuízo ao empregador e, consequentemente, promoveria a situação de desemprego da segurada.
Neste sentido, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 1º, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários, dentre outras coisas, meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. Assim, perceba o dispositivo (grifei):
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Outrossim, necessário reiterar que o pagamento do benefício é de responsabilidade (final) do INSS, à luz do artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, veja (grifei):
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
(...)
2oA empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Ademais, cumpre salientar que a circunstância biológica da maternidade tem proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude do risco de desemprego já mencionado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, inciso II, que a Previdência Social atenderá, dentre outras coisas, proteção à maternidade. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, veja (com grifos):