AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), eis que o INSS deixou de reconhecer o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o Segurado laborou no meio rural, em regime de economia familiar. O indeferimento deu-se sob a alegação de que o resultado da J.A. foi ineficaz.
Nesse aspecto, vem o Requerente apresentar documentos, a fim de desconstituir a conclusão da JA.
Ainda, a autarquia previdenciária cometeu alguns equívocos ao computar os períodos de contribuição, de forma que incorreu em erro de cálculo do resumo de documentos ao descontar duas vezes o tempo de contribuição de períodos concomitantes, bem como averbou lapsos que foram computados em contagem recíproca concomitantes aos interregnos de RGPS.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL NO LAPSO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, desde a sua infância, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, quatros tias e um tio.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Com efeito, conforme RG anexo, o Segurado nasceu em xx/xx/1964, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
No presente caso, o Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, auxiliando seus genitores e tios, estes últimos solteiros e condôminos da terra. Ademais, a atividade era feita de forma manual, com junta de bois e arado, e o cultivo de espécies era realizado sazonalmente.
Além disso, ressalte-se que o grupo familiar não possuía empregados e a produção se destinava para subsistência da família, uma vez que somente o excedente era vendido.
Para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos CONTEMPORÂNEOS ao período requerido. Veja-se:
- RG do Segurado, nascido em ${data_generica}, no município de ${processo_cidade}, filho de ${informacao_generica} e ${informacao_generica};
- Certidão emitida pelo INCRA, datada de ${data_generica}, informando que consta o cadastro de imóvel rural em nome de ${informacao_generica}, com área de ${informacao_generica} hectares, localizado em ${processo_cidade} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Há referência de que não consta nenhum registro sobre assalariados permanentes no referido imóvel;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, datada de ${data_generica}, informando que o Sr. ${cliente_nome}, qualificado como agricultor, é associado desta instituição desde ${data_generica}, possuindo como dependentes ${informacao_generica} (esposa) e o Recorrente (seu filho);
- Notas e contranotas de produção rural em nome do pai do Recorrente, datadas de ${data_generica};
- Informação de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pelo Sr. ${cliente_nome}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, cessado em razão do seu óbito;
- Informação de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pela Sra. ${informacao_generica}, desde ${data_generica};
- Certidão de casamento de ${informacao_generica} e ${informacao_generica} , celebrado em ${data_generica};
- Certidão de casamento celebrado entre o Recorrente e ${informacao_generica} em