AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), eis que o INSS deixou de reconhecer o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o Segurado laborou no meio rural, em regime de economia familiar. O indeferimento deu-se sob a alegação de que o resultado da J.A. foi ineficaz.
Nesse aspecto, vem o Requerente apresentar documentos, a fim de desconstituir a conclusão da JA.
Ainda, a autarquia previdenciária cometeu alguns equívocos ao computar os períodos de contribuição, de forma que incorreu em erro de cálculo do resumo de documentos ao descontar duas vezes o tempo de contribuição de períodos concomitantes, bem como averbou lapsos que foram computados em contagem recíproca concomitantes aos interregnos de RGPS.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL NO LAPSO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, desde a sua infância, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, quatros tias e um tio.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Com efeito, conforme RG anexo, o Segurado nasceu em xx/xx/1964, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.
No presente caso, o Recorrente começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, auxiliando seus genitores e tios, estes últimos solteiros e condôminos da terra. Ademais, a atividade era feita de forma manual, com junta de bois e arado, e o cultivo de espécies era realizado sazonalmente.
Além disso, ressalte-se que o grupo familiar não possuía empregados e a produção se destinava para subsistência da família, uma vez que somente o excedente era vendido.
Para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos CONTEMPORÂNEOS ao período requerido. Veja-se:
- RG do Segurado, nascido em ${data_generica}, no município de ${processo_cidade}, filho de ${informacao_generica} e ${informacao_generica};
- Certidão emitida pelo INCRA, datada de ${data_generica}, informando que consta o cadastro de imóvel rural em nome de ${informacao_generica}, com área de ${informacao_generica} hectares, localizado em ${processo_cidade} no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Há referência de que não consta nenhum registro sobre assalariados permanentes no referido imóvel;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, datada de ${data_generica}, informando que o Sr. ${cliente_nome}, qualificado como agricultor, é associado desta instituição desde ${data_generica}, possuindo como dependentes ${informacao_generica} (esposa) e o Recorrente (seu filho);
- Notas e contranotas de produção rural em nome do pai do Recorrente, datadas de ${data_generica};
- Informação de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pelo Sr. ${cliente_nome}, no período de ${data_generica} a ${data_generica}, cessado em razão do seu óbito;
- Informação de benefício de aposentadoria por idade rural percebido pela Sra. ${informacao_generica}, desde ${data_generica};
- Certidão de casamento de ${informacao_generica} e ${informacao_generica} , celebrado em ${data_generica};
- Certidão de casamento celebrado entre o Recorrente e ${informacao_generica} em ${data_generica};
- Matrícula nº ${informacao_generica} referente a uma fração de terras com 3ha, adquirida pelo genitor do Recorrente em ${data_generica}.
- Entrevista rural
Outrossim, foi também realizada justificação administrativa no dia ${data_generica}, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas ${informacao_generica}, ${informacao_generica} e ${informacao_generica}.
Nesse ponto, oportuno que se façam alguns esclarecimentos face à impugnação do INSS.
No que tange a alegação de que a testemunha ${informacao_generica} foi empregada do município de ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, vislumbra-se que não há óbice para que o depoimento da relatante deixe de ter credibilidade por tal motivo, sobretudo porque se trata de prática inclusve comum em cidades pequenas, onde as pessoas mantém um trabalho tanto na cidade quanto no campo.
Com efeito, conforme censo realizado no ano de 2010, imperativo considerar que o município de ${informacao_generica} conta com APENAS 2.452 habitantes!!
No ponto, não é crível presumir que essa particularidade da cidade não afete seus cidadãos, ainda mais considerando o reduzido número de habitantes e o eminente caráter RURAL do município.
Não bastasse isso, a alegação de que a testemunha ${informacao_generica} não podia acompanhar o labor diário do requerente porque residia cerca de 4 km da propriedade rural dos genitores do Segurado também não é sensata. ORA, NO MEIO RURAL AS PROPRIEDADES NÃO SE LOCALIZAM UMA DO LADO DA OUTRA, COMO PARECE PENSAR O SERVIDOR DO INSS, mas sim distantes umas das outras e, na maioria das vezes, até mais longínquas que 4 km.
Aliado a isso, registre-se que o grupo familiar possuía duas propriedades, uma de 25 hectares e outra, posteriormente adquirida pelo genitor e pelo tio do Segurado, com cerca de 12 hecatares. No caso, o desconhecimento da proporção das terras não afeta ou descaracteriza a qualidade de segurado especial do Recorrente, bem como não torna ineficaz o depoimento da Sra. ${informacao_generica}.
Não é requisito que a testemunha saiba de todos os detalhes da vida e profissão do Requerente, motivo pelo qual tornaria o depoimento suspeito, tendo em vista que se trata de período longínquo. Ademais, saliente-se que o desconhecimento por parte da testemunha acerca de algum fato da vida do Segurado não torna contraditório o seu depoimento, uma vez que é seu dever prestar informações acerca do que se lembra da época.
Por sua vez, no que tange a impugnação do relato prestado pela testemunha ${informacao_generica} sob a justificativa que este trabalhava como empregado no município de ${informacao_generica} no lapso de ${data_generica} a ${data_generica} e que, portanto, impossibilitaria o depoente de acompanhar o labor diário do segur