MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Autora, ora Apelante, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Sr. ${informacao_generica}, considerando o indeferimento na esfera administrativa (Evento ${informacao_generica}).
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, tendo em vista que entendeu o juízo de primeiro grau que não restou comprovada a dependência econômica da Demandante em face do de cujus.
Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que o falecido prestava bem mais que eventual ajuda financeira, configurando aportes regulares e significativos, de forma que era indispensável para a manutenção de sua genitora.
Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
II – DO MÉRITO
O juízo a quo julgou improcedente o feito por entender que não estar demonstrada a qualidade de dependente da Autora em relação ao extinto, seu filho. Foi apontado na sentença que a participação do segurado falecido se dava em caráter auxiliar e não na condição de provedor principal, tarefa incumbida a seu genitor.
É inconcebível o argumento de que o de cujus fornecia mero auxílio à genitora, sobretudo porque as provas materiais demonstram claramente o oposto, bem como as testemunhas afirmaram categoricamente que a renda do esposo da recorrente era baixa, de forma que o falecido possuía uma renda maior, auxiliando cabalmente a Autora.
Data venia, vejam, N. Julgadores, a discrepância existente. Em sentença assim constou (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Ademais, observa-se o referido em Justificação Administrativa (evento ${informacao_generica}), com a colheita dos depoimentos do Sr. ${informacao_generica}, da Sra. ${informacao_generica} e da Sra. ${informacao_generica}, respectivamente:
${informacao_generica}
Ressalte-se que as exigências podem ser flexibilizadas e pode a dependência econômica ser demonstrada por qualquer meio que leve à persuasão racional do julgador. Inclusive, consoante entendimento do Superior Trib