
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-93.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 91/99) em face da r. sentença (fls. 87/88) que julgou improcedente pedido relativo ao reconhecimento do período compreendido entre 01/08/1983 e 16/07/1984, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta ter direito ao reconhecimento do lapso anteriormente delimitado no qual contribuiu à Previdência Social na qualidade de contribuinte em dobro, não havendo que prevalecer tese defendida pela autarquia previdenciária no sentido da impossibilidade de ser computado tal interregno para fins de contagem de tempo de serviço em razão da perda da qualidade de segurado.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo reconhecimento do interregno de 01/08/1983 a 16/07/1984 no qual teria vertido contribuições ao sistema na qualidade de contribuinte em dobro, cabendo considerar que a autarquia previdenciária desprezou tal período sob o argumento de que a parte autora teria perdido a qualidade de segurado (o que obstaria a inclusão do intervalo para fins de contagem de tempo de serviço). Destaque-se, por oportuno, que, a despeito da ação em julgamento ter sido nominada de "declaratória de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 02), na verdade, apura-se, da leitura da inicial e do recurso de apelação manejado, que o escopo objetivado consiste, tão somente, no reconhecimento do lapso anteriormente delimitado.
Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora efetivamente verteu contribuições ao ente previdenciário no período litigioso (conforme documentos de fls. 18/30) - com relação ao fato de tais recolhimentos terem sido executados na modalidade em dobro, realmente o art. 9º, da Lei nº 3.807/60, dispunha que o pagamento da exação deveria ocorrer sem que o interessado tivesse perdido sua condição de segurado (nos termos das regras previstas no art. 8º, da Lei nº 3.807/60), cabendo considerar que tal fato não restou refutado pela parte autora.
Entretanto, as disposições legais indicadas devem ser interpretadas, atualmente, com base na Ordem Constitucional de 1988, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, a despeito do não adimplemento dos requisitos insertos no art. 9º, da Lei nº 3.807/60 (ante a perda da qualidade de segurado), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não pode ser desprezado o intervalo em comento, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento sem causa do Estado. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 10.666/03 passou a afastar a necessidade do preenchimento do requisito da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não faz sentido refutar o intervalo em análise (pelo escoamento do período de graça) se atualmente o deferimento de aposentadoria não exige o implemento de tal quesito.
Apenas uma observação merece ainda ser tecida: de acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso - nesse contexto, o intervalo ora reconhecido poderá ser empregado para fins de contagem de tempo de serviço, porém não para fins de carência, conforme disciplina normativa atualmente vigente.
Por tais fundamentos, reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso de 01/08/1983 a 16/07/1984 para fins de apuração de seu tempo total de labor (exceto carência).
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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