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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO AD...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:45

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32. 1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a autora insurge-se contra a cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença), ocorrida em dezembro de 2.006. Sustenta, ainda, ter obtido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, em junho de 2.008. 3. Tendo a ação sido intentada em maio de 2.016, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. Cumpre destacar que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, ou seja, momento da cessação do benefício. Precedentes. 5. A verba honorária foi corretamente fixada pela r. sentença, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, de 2015. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, fixo os honorários advocatícios em 11 % (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251433 - 0021200-24.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021200-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021200-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:HILDA APARECIDA TAVARES AGOSTIN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018985320168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSS - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, a autora insurge-se contra a cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença), ocorrida em dezembro de 2.006. Sustenta, ainda, ter obtido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, em junho de 2.008.
3. Tendo a ação sido intentada em maio de 2.016, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
4. Cumpre destacar que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, ou seja, momento da cessação do benefício. Precedentes.
5. A verba honorária foi corretamente fixada pela r. sentença, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, de 2015.
6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, fixo os honorários advocatícios em 11 % (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
7. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021200-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021200-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:HILDA APARECIDA TAVARES AGOSTIN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018985320168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada em decorrência de cessação de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.

A r. sentença (fls. 247/249) reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa em decorrência do deferimento da justiça gratuita.

Nas razões de apelação, a apelante requer a procedência do pedido inicial.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021200-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021200-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:HILDA APARECIDA TAVARES AGOSTIN
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018985320168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206 , § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206 , § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do decreto 20.910 /32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do decreto 20.910 /32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do decreto 20.910 /32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no decreto 20.910 /32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(RESP 201101008870, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012 REVPRO VOL.:00220 PG:00432 RIP VOL.:00077 PG:00287 RT VOL.:00932 PG:00721)" - o destaque não é original.

No caso concreto, a autora insurge-se contra a cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença), ocorrida em dezembro de 2.006. Sustenta, ainda, ter obtido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, em junho de 2.008.

Tendo a ação sido intentada em maio de 2.016, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.

Cumpre destacar que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, ou seja, momento da cessação do benefício.

A jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido"
(AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido."
(AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. 1. Os danos morais decorrentes de ação injusta, ainda que judicial, tem como termo a quo o trânsito da sentença que exonera o autor da caluniosa injustiça. 2. É que, mutatis mutantis aplica-se, in casu, a jurisprudência cediça no Eg. STJ que: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. O entendimento predominante no STJ é o de que, em se tratando de ação civil ex delicto, objetivando reparação de danos morais, o início do prazo prescricional para ajuizamento da ação só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal (AgRg no Ag 441273/RJ, 2ª T., Min. João Otávio Noronha, DJ de 19.04.2004; Resp 618934/SC, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.12.2004) 2. Recurso especial desprovido.(REsp 743503 / PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 07.11.2005) 3. A pendência a incerteza acerca da condenação, impede aduzir-se a prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial de fato danoso, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática. 4. É assente em doutrina que: "Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo." (Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155) 5. É cediço que o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 6. In casu, o ora recorrente ajuizou Ação Ordinária de Indenização por danos morais contra o Departamento de Edificação de Obras Hidráulicas - DEOH, afirmando que na qualidade de funcionário da aludida autarquia, em 1983 foi acusado injustamente de ter se apropriado de 17.190 ORTN´s, sendo punido administrativamente com suspensão de 30 dias, sem a possibilidade de apresentar defesa durante a sindicância e a decisão. Subseqüentemente, o recorrente foi réu na ação de ressarcimento que transitou em julgado no ano de 1999, dispondo a partir desta data de mais cinco anos para interpor ação indenizatória, a qual foi ajuizada em 2003, revelando-se inocorrente a prescrição. 7. Recurso especial provido."
(RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição na ação de indenização por danos morais e ao cabimento de ressarcimento de honorários contratuais título de danos materiais. 2. Sobre a prescrição, preconiza o Art. 1º, do Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. No caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. Precedentes do C. STJ (AGARESP 201502475151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201202000949, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/12/2015 ..DTPB:. / RESP 200501519487, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:15/03/2007 PG:00270 ..DTPB:.) e desta C. Turma (AC 00021031220104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 5. Alega o apelante que a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (indeferimento administrativo do benefício) ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária. Porém, conforme se extrai da jurisprudência colacionada, a ciência inequívoca ocorre quando o contribuinte toma conhecimento do indeferimento do benefício. 6. Nesse sentido, consta da própria petição inicial que "com a suspensão do benefício em 11/03/2004 e sem oportunidade de defesa, houve a necessidade de o autor, pleitear através de Ação Judicial (0005477-40.2014.4.03.6128) o restabelecimento de seu benefício, o que só ocorreu em 25/11/2010 através de Acórdão transitado em julgado, ou seja, demorando mais de 6 anos e 8 meses, contados da data em que teve indevidamente suspenso o benefício de aposentadoria, até o seu restabelecimento, privando o autor de seus proventos de caráter alimentar". 7. Verifica-se, portanto, que ao ajuizar a ação previdenciária em 09/05/2014 o apelante já tinha ciência inequívoca da suspensão de seu benefício, eis que pleiteava exatamente o seu reestabelecimento. 8. Portanto, como a presente ação foi protocolada somente em 25/11/2015, é imperioso o reconhecimento da prescrição. 9. Quanto aos danos materiais, não é indenizável a esse título a contratação de advogado para defesa judicial de interesse da parte, pois inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. 10. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que cabe ao perdedor da ação arcar somente com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, e Art. 85, do Novo Código de Processo Civil), e não com honorários decorrentes de contrato firmado pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. Precedentes (ERESP 201403344436, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:. / AGARESP 201501747363, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2015 ..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661868 - 0001824-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 11/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123607 - 0001637-54.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2032662 - 0003827-29.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763271 - 0001556-92.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016). 11. Apelação desprovida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258064 0006683-55.2015.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

A r. sentença deve ser mantida.

A verba honorária foi corretamente fixada pela r. sentença, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, de 2015.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, fixo os honorários advocatícios em 11 % (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 18/12/2018 17:20:28



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