
D.E. Publicado em 14/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021200-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização, por danos morais e materiais, ajuizada em decorrência de cessação de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença (fls. 247/249) reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, a apelante requer a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021200-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910/32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, a autora insurge-se contra a cessação de benefício previdenciário (auxílio-doença), ocorrida em dezembro de 2.006. Sustenta, ainda, ter obtido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, em junho de 2.008.
Tendo a ação sido intentada em maio de 2.016, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.
Cumpre destacar que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser considerada a data da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo, ou seja, momento da cessação do benefício.
A jurisprudência:
A r. sentença deve ser mantida.
A verba honorária foi corretamente fixada pela r. sentença, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, de 2015.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, fixo os honorários advocatícios em 11 % (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
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