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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. JUROS. INCIDÊNCIA. TRF3. 0001301-85.2008.4.03.6109...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:40

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. JUROS. INCIDÊNCIA. I. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação. II. Os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação. III. Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora. IV. O artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. V. O INSS sequer apresentou as razões pelas quais tardou em apreciar o pedido administrativo efetuado pelo apelante, deixando transcorrer aproximadamente 9 (nove) anos entre a data de entrada do requerimento e a data do despacho de concessão da aposentadoria. VI. Resta configurada a mora injustificada da Autarquia, ensejando a incidência dos juros moratórios pleiteados pelo apelante. VII. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482238 - 0001301-85.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-85.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.001301-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE CLAUDIO SENCINI PERES
ADVOGADO:SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. JUROS. INCIDÊNCIA.
I. Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
II. Os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
III. Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.
IV. O artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
V. O INSS sequer apresentou as razões pelas quais tardou em apreciar o pedido administrativo efetuado pelo apelante, deixando transcorrer aproximadamente 9 (nove) anos entre a data de entrada do requerimento e a data do despacho de concessão da aposentadoria.
VI. Resta configurada a mora injustificada da Autarquia, ensejando a incidência dos juros moratórios pleiteados pelo apelante.
VII. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-85.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.001301-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE CLAUDIO SENCINI PERES
ADVOGADO:SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação monitória proposta por José Cláudio Sencini Peres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega que requereu, junto ao réu, em 20/11/1998, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.785.721-0), cujo deferimento ocorreu em 06/09/2007.


Aduz não ter recebido o montante que lhe é devido a título de atrasados. Assevera que o INSS reconheceu a dívida no valor total de R$ 83.267,37 (oitenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) decorrente do acúmulo de benefícios compreendidos entre a data do pedido de aposentadoria até a sua efetiva concessão (14/07/1998 a 09/02/2007).


Argumenta, entretanto, que o valor total de seu crédito corresponde ao importe de R$ 227.619,40 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), acrescido de juros moratórios, a razão de 1% (um por cento) ao mês, computados entre o mês em que deveria ter sido pago e aquele do efetivo pagamento, com atualização até janeiro/2008, segundo parecer contábil das fls. 15/28.


A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de recebimento de valores atrasados devidos a título de benefício previdenciário; ademais, julgou improcedente a ação monitória, no tocante ao pleito remanescente de recebimento de juros moratórios sobre os valores atrasados devidos a título de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a eventual demora no processamento do requerimento de concessão do benefício não transmuda a situação, vale dizer, não autoriza a incidência de verba moratória que não conta com previsão legal. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC.


Sustenta o apelante ser devida a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, pois, nos termos do artigo 178 do Decreto 3.048/99, o pagamento mensal de benefícios está sujeito à expressa autorização dos Chefes de Benefícios de acordo com valores a serem estabelecidos pelo MPAS, sendo que esta auditoria não pode ultrapassar o prazo previsto em Lei de 45 dias, devendo o INSS arcar com o ônus decorrente de sua morosidade.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.

A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como, os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.

A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.

O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.

De sua vez, os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.


Em sede judicial, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.


Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.


Com efeito, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

No caso concreto, o INSS sequer apresentou as razões pelas quais tardou em apreciar o pedido administrativo efetuado pelo apelante, deixando transcorrer aproximadamente 9 (nove) anos entre a data de entrada do requerimento e a data do despacho de concessão da aposentadoria.

Deste modo, resta configurada a mora injustificada da Autarquia, ensejando a incidência dos juros moratórios pleiteados pelo apelante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:35:01



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