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AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - CONFIGURADO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:39

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - CONFIGURADO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APLICANDO-SE AO POLO AUTORAL / RECORRIDO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC 1. Preambularmente, diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ : "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2. Constata-se não apreciado, até o momento, o pedido particular de concessão dos benefícios da AJG, os quais ficam deferidos, por comprovada a necessidade a tanto, consoante fls. 08 e 12. 3. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". 4. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário. 5. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 64/94 revelam que o autor ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, autos n. 2010.62.01.00764-4, em 18/02/2010, pretendendo a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de coxartrose e artrose grave no quadril (fls. 65 e 91). Consoante fls. 86/89 e 90/94, a ação foi julgada parcialmente procedente em 23/07/2010 (improvidos os embargos declaratórios deduzidos em 12/01/2012) a fim de conceder ao autor auxílio-doença, denegada a aposentadoria por invalidez. 6. O pedido inicial da presente ação, aforada em 13/12/2012, refere-se à manutenção do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, também por sofrer o autor de artrose grave no quadril e coxartrose (fls. 01 e 102). 7. Idênticas são as doenças invocadas, sendo certo que o polo recorrido não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 13/20) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF, verificado em 20/07/2012, fls. 86, bem ao contrário. Isto porque tais elementos, em sua maioria, foram utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 13 e 78; 14 e 79; 15 e 80; 16 e 82; 17 e 77 e 18 e 81, v.g. 8. Não comprovou a parte autora a existência de agravamento clínico que justificasse o ajuizamento de uma segunda ação. Sobre a questão, relembre-se firmou o r. laudo pericial destes autos, produzido em 05/2013, fls. 97/104, que "é impossível estabelecer a data de início da doença", ressaltando, porém, que "há cerca de 03 (três) anos encontra-se com agravamento das dores, segundo seu relato". (fls. 100, quesito n. 09). 9. Extrai-se, portanto, que o agravamento da doença ocorreu em 2010, justamente na época em que ajuizada a primeira ação e produzido aquele primeiro laudo (a retratada ação foi ajuizada em fevereiro e sentenciada em julho de 2010, portanto produzido aquele r. laudo nesse interstício, fls. 90). 10. A estratégia do Advogado particular, que laborou em ambos os feitos, em "testar o Judiciário", não pode subsistir perante o Sistema Processual. 11. A ação que tramitou no Juizado Especial Federal tem força de coisa julgada, porque idêntica a esta demanda, assim porque as partes são as mesmas, as moléstias idem, os pedidos e a causa de pedir também. 12. A segurança jurídica buscada pelos contendores não permite interpretações diversas para uma mesma situação, de modo que dolosamente foram ajuizadas duas ações, de forma subsequente (finalizada aquela em julho de 2012, enquanto esta foi deduzida em dezembro do mesmo ano), com o nítido interesse de buscar melhor sorte àquela alcançada no JEF. 13. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento proferido no Juizado Especial Federal. 14. É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo n. 2010.62.01.00764-4, deduzido perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. 15. Impositiva a extinção deste feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), condicionada a exequibilidade da verba à regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade judicial aqui concedida, prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelo. 16. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade. 17. A conduta da parte demandante / recorrida, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário. 18. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé. 19. Condenada a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 20. Provimento à apelação pública e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935486 - 0001153-34.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-34.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.001153-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF035104 SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DA SILVA GOES
ADVOGADO:MS015285 VIVIANE DE SOUZA GONZATTO
No. ORIG.:08007056020128120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - CONFIGURADO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APLICANDO-SE AO POLO AUTORAL / RECORRIDO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC
1. Preambularmente, diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ : "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. Constata-se não apreciado, até o momento, o pedido particular de concessão dos benefícios da AJG, os quais ficam deferidos, por comprovada a necessidade a tanto, consoante fls. 08 e 12.
3. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
4. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
5. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 64/94 revelam que o autor ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, autos n. 2010.62.01.00764-4, em 18/02/2010, pretendendo a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de coxartrose e artrose grave no quadril (fls. 65 e 91). Consoante fls. 86/89 e 90/94, a ação foi julgada parcialmente procedente em 23/07/2010 (improvidos os embargos declaratórios deduzidos em 12/01/2012) a fim de conceder ao autor auxílio-doença, denegada a aposentadoria por invalidez.
6. O pedido inicial da presente ação, aforada em 13/12/2012, refere-se à manutenção do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, também por sofrer o autor de artrose grave no quadril e coxartrose (fls. 01 e 102).
7. Idênticas são as doenças invocadas, sendo certo que o polo recorrido não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 13/20) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF, verificado em 20/07/2012, fls. 86, bem ao contrário. Isto porque tais elementos, em sua maioria, foram utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 13 e 78; 14 e 79; 15 e 80; 16 e 82; 17 e 77 e 18 e 81, v.g.
8. Não comprovou a parte autora a existência de agravamento clínico que justificasse o ajuizamento de uma segunda ação. Sobre a questão, relembre-se firmou o r. laudo pericial destes autos, produzido em 05/2013, fls. 97/104, que "é impossível estabelecer a data de início da doença", ressaltando, porém, que "há cerca de 03 (três) anos encontra-se com agravamento das dores, segundo seu relato". (fls. 100, quesito n. 09).
9. Extrai-se, portanto, que o agravamento da doença ocorreu em 2010, justamente na época em que ajuizada a primeira ação e produzido aquele primeiro laudo (a retratada ação foi ajuizada em fevereiro e sentenciada em julho de 2010, portanto produzido aquele r. laudo nesse interstício, fls. 90).
10. A estratégia do Advogado particular, que laborou em ambos os feitos, em "testar o Judiciário", não pode subsistir perante o Sistema Processual.
11. A ação que tramitou no Juizado Especial Federal tem força de coisa julgada, porque idêntica a esta demanda, assim porque as partes são as mesmas, as moléstias idem, os pedidos e a causa de pedir também.
12. A segurança jurídica buscada pelos contendores não permite interpretações diversas para uma mesma situação, de modo que dolosamente foram ajuizadas duas ações, de forma subsequente (finalizada aquela em julho de 2012, enquanto esta foi deduzida em dezembro do mesmo ano), com o nítido interesse de buscar melhor sorte àquela alcançada no JEF.
13. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento proferido no Juizado Especial Federal.
14. É de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo n. 2010.62.01.00764-4, deduzido perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS.
15. Impositiva a extinção deste feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), condicionada a exequibilidade da verba à regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade judicial aqui concedida, prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelo.
16. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.
17. A conduta da parte demandante / recorrida, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
18. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
19. Condenada a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
20. Provimento à apelação pública e à remessa oficial, tida por interposta.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação pública e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:31:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-34.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.001153-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF035104 SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DA SILVA GOES
ADVOGADO:MS015285 VIVIANE DE SOUZA GONZATTO
No. ORIG.:08007056020128120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, em ação ordinária, deduzida por José da Silva Goes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, após a perícia médica.


A r. sentença, fls. 116/117, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Arbitrados honorários advocatícios em 10% da condenação, observada a Súmula n. 111/STJ. Reexame dispensado.


Apelação pública a fls. 126/133, alegando ser a r. sentença ultra petita, vez que o pedido autoral se reservava à conversão do auxílio-doença em aposentadoria após a data da perícia, mostrando-se equivocada a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. Reiterou, ademais, a preliminar de coisa julgada deduzida em contestação, ante o prévio ajuizamento de ação idêntica perante o JEF de Campo Grande/MS. Sustentou, por fim, que a concessão do benefício pleiteado exige o atendimento dos requisitos legais.


Contrarrazões a fls. 136/142, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.



VOTO

Preambularmente, diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ :



Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


Em outro flanco, constata-se não apreciado, até o momento, o pedido particular de concessão dos benefícios da AJG, os quais ficam deferidos, por comprovada a necessidade a tanto, consoante fls. 08 e 12.


Por seu turno, define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".


Com efeito, assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.


No caso, os documentos acostados pelo INSS a fls. 64/94 revelam que o autor ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, autos n. 2010.62.01.00764-4, em 18/02/2010, pretendendo a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de coxartrose e artrose grave no quadril (fls. 65 e 91). Consoante fls. 86/89 e 90/94, a ação foi julgada parcialmente procedente em 23/07/2010 (improvidos os embargos declaratórios deduzidos em 12/01/2012) a fim de conceder ao autor auxílio-doença, denegada a aposentadoria por invalidez.


O pedido inicial da presente ação, aforada em 13/12/2012, refere-se à manutenção do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, também por sofrer o autor de artrose grave no quadril e coxartrose (fls. 01 e 102).


Como se extrai, idênticas são as doenças invocadas, sendo certo que o polo recorrido não logrou demonstrar que a emissão de qualquer um dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 13/20) ocorreu após o trânsito em julgado da ação ajuizada perante o JEF, verificado em 20/07/2012, fls. 86, bem ao contrário. Isto porque tais elementos, em sua maioria, foram utilizados na primeira ação, conforme se extrai do cotejo entre fls. 13 e 78; 14 e 79; 15 e 80; 16 e 82; 17 e 77 e 18 e 81, v.g.


De sua parte, não comprovou a parte autora a existência de agravamento clínico que justificasse o ajuizamento de uma segunda ação. Sobre a questão, relembre-se firmou o r. laudo pericial destes autos, produzido em 05/2013, fls. 97/104, que "é impossível estabelecer a data de início da doença", ressaltando, porém, que "há cerca de 03 (três) anos encontra-se com agravamento das dores, segundo seu relato". (fls. 100, quesito n. 09).


Extrai-se, portanto, que o agravamento da doença ocorreu em 2010, justamente na época em que ajuizada a primeira ação e produzido aquele primeiro laudo (a retratada ação foi ajuizada em fevereiro e sentenciada em julho de 2010, portanto produzido aquele r. laudo nesse interstício, fls. 90).


Deveras, a estratégia do Advogado particular, que laborou em ambos os feitos, em "testar o Judiciário", não pode subsistir perante o Sistema Processual.


Com efeito, a ação que tramitou no Juizado Especial Federal tem força de coisa julgada, porque idêntica a esta demanda, assim porque as partes são as mesmas, as moléstias idem, os pedidos e a causa de pedir também.


Em outras palavras, a segurança jurídica buscada pelos contendores não permite interpretações diversas para uma mesma situação, de modo que dolosamente foram ajuizadas duas ações, de forma subsequente (finalizada aquela em julho de 2012, enquanto esta foi deduzida em dezembro do mesmo ano), com o nítido interesse de buscar melhor sorte àquela alcançada no JEF.


É dizer, afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento proferido no Juizado Especial Federal.


Assim, é de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo n. 2010.62.01.00764-4, deduzido perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS.


Destarte, impositiva a extinção deste feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, última figura, CPC, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), condicionada a exequibilidade da verba à regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade judicial aqui concedida, prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelo.


Por derradeiro, revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizado o feito, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.


É dizer, a conduta da parte demandante / recorrida, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao princípio do juiz natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.


Ou seja, foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.


Logo, condenada a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00, fls. 05), com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, condenando-se a parte autora, ora recorrida, ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa (R$ R$ 10.000,00), fulcro no art. 18, CPC.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado (aposentadoria por invalidez). O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:31:40



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