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. TRF3. 0020850-17.2009.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:46

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO 1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". 2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário. 3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008. 4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03. 5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade. 6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida. 7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças. 8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará. 9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação. 10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças. 11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente. 12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ... 13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80. 14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade." 15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva. 16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente. 17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal. 18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente) 19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP. 20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito. 21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade. 22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário. 23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé. 24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10). 26. Parcial provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1429710 - 0020850-17.2009.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020850-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020850-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:APARECIDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00140-0 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA CONSUMADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL DE RIGOR - MANIFESTO O INTENTO LUDIBRIADOR - OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A RECLAMAR IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNICAMENTE PARA RESTITUIR AO POLO AUTORAL OS BENEFÍCIOS DA AJG, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO DESTE BENEFÍCIO
1. Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
2. Assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.
3. Os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008.
4. O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03.
5. A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade.
6. Do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida.
7. Também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças.
8. Ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)). Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará.
9. Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação.
10. Observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças.
11. Pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente.
12. Se esta ação foi aforada anteriormente, a tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ...
13. Se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80.
14. Como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) : "E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade."
15. Não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva.
16. Também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente.
17. Afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal.
18. Configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção. (Precedente)
19. É de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP.
20. Sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito.
21. Revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.
22. A conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.
23. Foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.
24. Mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.
25. Reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10).
26. Parcial provimento à apelação.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:30:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020850-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020850-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:APARECIDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SE000137B HERICK BEZERRA TAVARES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00140-0 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Aparecido José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 87/89, extinguiu o processo, nos termos do art. 267, V, CPC, pronunciando a ocorrência da coisa julgada, impondo à parte autora multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% do valor da ação. Condenada a parte demandante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor atribuído à causa, afastada a isenção decorrente da AJG.


Apelação particular interposta a fls. 91/96, defendendo a inocorrência da coisa julgada, por diferirem os benefícios pleiteados e as causas incapacitantes invocadas nas ações. Alegou que esta demanda foi ajuizada anteriormente, razão pela qual o decreto de extinção processual só seria aplicável ao outro feito, deduzido perante o JEF. Suscitou o agravamento das doenças, tal a impor o processamento do feito com a ulterior produção de prova pericial. Insurgiu-se contra a revogação dos benefícios da justiça gratuita, bem como contra a imposição de multa por má-fé. Bradou, por fim, contra o fato de não ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito (fls. 96).


Contrarrazões a fls.102/108, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).



É o relatório.


VOTO

Define-se a coisa julgada material, nos moldes do art. 467, CPC, como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".


Com efeito, assentada até mesmo no Texto Constitucional (inciso XXXVI, art. 5º, Lei Maior), visa a coisa julgada, como de sua essência, a emprestar estabilidade às relações jurídicas, evitando sejam reexaminadas as lides já resolvidas pelo Judiciário.


No caso, os documentos acostados pelo INSS a fls. 60/85 revelam que o autor, ora recorrente, ajuizou ação junto ao JEF - Catanduva/SP, autos n. 2007.63.14.003658-1, em 17/10/2007, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a sua suposta incapacidade para o labor, decorrente de um quadro de "enfermidades generalizadas", dentre as quais destacou "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M 51); outras artroses (CID M 19) e espondilose (CID M 47)", fls. 61. Consoante fls. 81/85, a ação foi julgada improcedente em 26/03/2008.


O pedido inicial da presente, ajuizada em 03/10/2007 (quatorze dias antes do ajuizamento daquela), refere-se também à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer o autor de "problemas generalizados", tais como "coluna, artrose do joelho, poliartrose, CID M 15, M 19 E M 47", fls. 03.


A primeira alegação autoral, de que os pedidos deduzidos seriam distintos, não colhe mínima veracidade.


Com efeito, do cotejo entre os pedidos desta (fls. 06) e daquela (fls. 64/65) extrai-se o seguinte quadro, a evidenciar identidade plena: em ambas, requereu o demandante, se flagrada incapacidade temporária, a concessão de auxílio doença (item "a" de ambos os pedidos) a partir de 18/09/2007; por outro lado, se constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez (item "b", idem), também a partir de 18/09/2007. Idênticos, portanto, os pedidos, coincidentes até mesmo na DIB pretendida.


Por seu turno, também sem guarida a segunda alegação, referente à suposta dessemelhança entre as doenças.


De plano, ressalte-se que em ambos os casos foram invocadas as patologias capituladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) como M 19 e M 47, respectivamente "outras artroses" e "espondilose". A divergência, portanto, restringiu-se a um só caso (aqui invocada a CID M 15 (poliartrose), enquanto lá a CID M 51 (outros transtornos de discos intervertebrais)).


Este fato, todavia, não altera o quadro exposto, como se denotará.


Analisando-se detidamente os autos, extrai-se que os atestados juntados só fazem menção a três doenças, quais sejam, CID M 51, M 19 e M 47, consoante fls. 16/17. Nota-se, assim, que não há provas de que o polo demandante sofra de poliartrose (M 15), destacando-se que os exames de fls. 18/19 não trazem tal diagnóstico. Destarte, se não logra o autor comprovar que padece deste mal, então não há falar em divergência entre os quadros patológicos desta e daquela ação.


De sua parte, observa-se que os documentos que instruíram a presente ação foram os mesmos apresentados no JEF, conforme se extrai do cotejo entre as fls. 16 e 73; 17 e 72 e 18 e 76, reforçando-se, assim, a firmada identidade entre as doenças.


Não obstante, pondere-se que a alegação lançada, de que houve agravamento das doenças, mostra-se incoerente.


Ora, se esta ação foi aforada anteriormente, da tese de agravamento fundamentaria, quando muito, o ajuizamento da segunda ação, não da primeira ...


Em outros termos, se agravamento houvesse, este seria verificado na ação posterior / mais recente, no caso, aquela ajuizada perante o JEF. Todavia, a perícia realizada naquele feito constatou que o ora apelante possui plena capacidade para o trabalho, consoante o r. laudo de fls. 78/80.


Demais disso, como sabiamente apontado pelo INSS, por qual motivo teria o autor ajuizado uma ação perante o E. Juízo Bandeirante e outra perante o Juizado Federal, senão para tentar acobertar a prevenção? Neste sentido, o seguinte excerto, apanhado das contrarrazões (fls. 105) :



"E se a parte autora afirma tão enfaticamente que não se trata do mesmo pedido, porque não ajuizou esta segunda ação também no JEF de Catanduva? Se as ações são mesmo distintas e a parte autora continua morando no mesmo endereço que residia quando ajuizou a primeira demanda (Rua Rui Barbosa, na cidade de Palmares Paulista/SP), porque não protocolou seu "novo" pedido mais uma vez no JEF? A resposta é fácil: porque é a mesma ação já definitivamente julgada pelo juízo federal, com identidade entre seus três elementos. (...) Ajuizando em outro foro, como de fato o fez, a parte autora esperava que o juízo estadual e esta Procuradoria Federal não detectassem a coisa julgada! Não deu certo, e agora insiste em disfarçar a verdade."



Portanto, não demonstrado o alegado agravamento do quadro clínico, que ensejaria o ajuizamento de nova ação, máxime porque esta tese, como exposto, caberia à ação mais recente, não à primeva.


Por derradeiro, também sem sustento a assertiva deduzida, ao norte de que a coisa julgada não poderia operar efeitos sobre a ação ajuizada anteriormente.


Ora, afigura-se explícito que os ajuizamentos em prisma o foram numa espécie de "loteria", "tentando a sorte" e desafiando a seriedade/formalidade das decisões e atos judiciais, evidentemente restando descabido fazer letra morta daquele r. sentenciamento, proferido no Juizado Especial Federal.


Portanto, configurada se põe a figura da res judicata ao presente feito, cujo desfecho será o de extinção.


Deste sentir, esta C. Corte:


PROC. -:- 2011.61.40.000954-6 AC 1690341

D.J. -:- 14/12/2011

2011.61.40.000954-6/SP

RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

"DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada no Processo 00012197520094036317, que tramitou no Juizado Especial Federal de Santo André/SP.

O recorrente requer a reforma da sentença, sustentando que a presente ação é anterior ao processo supra citado, de modo que a solução deveria ater-se às regras da prevenção , e não da coisa julgada , visto que essa se verificou em processo posterior.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. Decido.

A sentença não merece reparo.

É vedado repetir ação idêntica a outra já ajuizada anteriormente, donde a litispendência figurar entre um dos pressupostos processuais negativos, cuja presença impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC.

Em tese, haverá pressuposto negativo de desenvolvimento válido e regular do processo para a segunda ação, proposta posteriormente, no curso da primeira.

Entretanto, caso não alegada ou constatada de ofício pelo magistrado a existência de litispendência , com o trânsito em julgado da sentença proferida nesses autos, todos os vícios que, em tese, invalidariam o processo, convalidam-se (eficácia preclusiva), acobertados pelo manto da coisa julgada , havendo possibilidade de reparo apenas pela via da rescisória, nas taxativas hipóteses do Art. 485 do CPC.

Destarte, havendo coisa julgada na ação ajuizada posteriormente à presente, não cabe mais discutir sobre litispendência e regras de prevenção .

De outro lado, não é permitido à parte, que deu causa à propositura de duas ações idênticas, alegar em proveito próprio, somente após o trânsito em julgado da sentença de improcedência de seu pedido, vício que, não fosse a coisa julgada , levaria a extinção do processo sem resolução de mérito.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR CUJA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITOU EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . VIOLAÇÃO AO 535, DO CPC. INEXISTENTE.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verificar-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes.

3. Julgado colacionado como paradigma que não se assemelha à hipótese dos autos. Inadmissão.

4.A desconstituição do título executivo pretendida resta protegida pelo manto da coisa julgada em face do julgamento dos embargos à execução. É evidente que a eficácia preclusiva da coisa julgada (tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat) impede que julgados os embargos à execução, com decisão trânsita, possa a parte, em ação anulatória, tentar infirmar o título executivo, sem rescindir a sentença proferida na oposição do executado.

5. É assente na jurisprudência do STJ que: "Nos termos de precedente da Turma, 'inocorre preclusão, e portanto a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente'." (AGA 176552 / SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 02/05/2000)

6. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa a infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.

7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido."

(REsp 469.211/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 152).


Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo.

Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.

São Paulo, 01 de dezembro de 2011.

BAPTISTA PEREIRA

Desembargador Federal"



Assim, é de se confirmar a ocorrência de coisa julgada, pela identidade das partes, objeto e causa de pedir, entre a presente e o processo nº 2007.63.14.003658-1 JEF - JEF - Catanduva/SP.


Por outro lado, sem substrato a afirmada necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionamento do feito, relembrando-se que tal exigência só subsiste nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC, a teor do § 1º do mesmo preceito.


Afastada, portanto, dita angulação.


Por derradeiro, revela todo o ocorrido no curso deste feito, com movimentação da máquina jurisdicional, realmente utilizada a causa, desde sempre, desnecessariamente, com desvirtuamento da verdade dos fatos e adoção de postura temerária, visto que o requerente já ajuizou, sim, ação idêntica à presente, tendo tal se dado por sua exclusiva responsabilidade.


É dizer, a conduta da parte demandante / recorrente, de ajuizar duas demandas com idêntico pedido e causa de pedir, evidencia o intuito de ampliação indevida de possibilidade de obtenção de provimento, constituindo ato atentatório à Dignidade da Justiça e ao Princípio do Juiz Natural, além de assoberbar ainda mais o já sobrecarregado mecanismo judiciário.


Ou seja, foi ator o polo requerente de gesto intencional, dando desnecessária causa à presente relação processual, desprovida de mínimo cabimento, sendo passível, então, de sujeição à litigância de má-fé.


Logo, mantida a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, com suporte nos artigos 17, II e V e 18 do CPC.


Por fim, reformada a r. sentença, unicamente para o fim de se manter a concessão da AJG, por não se haver demonstrado a alteração da situação fática que justificou o deferimento deste benefício (fls. 10).


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, na forma aqui estatuída.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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