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AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:42

AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação. 2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário. 3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes) 4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada. 5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória. 9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada". 10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente) 11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória. 12. Provimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659708 - 0010695-20.2010.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010695-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MANOEL CIRINO DA SILVA e outros
:FRANCINILDA DE SOUZA SILVA
:MARINALVA SOUZA SILVA
:FRANCINALDO DE SOUZA SILVA
:FRANCISCO DE SOUZA SILVA
:FABIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
SUCEDIDO:IRENE ANGELICA DE SOUZA falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106952020104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação.
2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário.
3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes)
4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada.
5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória.
9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada".
10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente)
11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória.
12. Provimento à apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulada a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:30:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010695-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.010695-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MANOEL CIRINO DA SILVA e outros
:FRANCINILDA DE SOUZA SILVA
:MARINALVA SOUZA SILVA
:FRANCINALDO DE SOUZA SILVA
:FRANCISCO DE SOUZA SILVA
:FABIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
SUCEDIDO:IRENE ANGELICA DE SOUZA falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106952020104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Irene Angélica de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo cumulado pedido de indenização por danos morais.


A r. sentença, fls. 98/99, indeferiu a petição inicial, firmando a incompetência da Vara Previdenciária para apreciação do pedido indenizatório, salientando que a parte autora, instada, não desistiu do enfocado pleito. Ausentes custas nem honorários.


Apelação particular a fls. 105/113, na qual requer a anulação da r. sentença, volvendo-se os autos à origem, por ser competente o E. Juízo "a quo" para conhecer de todos os pedidos deduzidos. Subsidiariamente, pugnou pelo julgamento de procedência do pedido, concedendo-se à recorrente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Contrarrazões a fls. 170/177, ausentes preliminares.


Noticiado o óbito da parte autora a fls. 117, sendo deferida a habilitação dos herdeiros, fls. 170, sendo postergada a habilitação de Manoel Cirino da Silva.


Assim, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO


Por primeiro, ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação.


Em prosseguimento, constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário.


Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014).


No mesmo norte, os seguintes julgados :



PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. EFEITOS.

1. É da competência do Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pela apelante, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária. (...)


(AC 00135203420104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.

(...)

3- Na decisão agravada foi adotado o entendimento no sentido de que as varas previdenciárias são competentes para conhecer e julgar as ações que envolvam pedido de condenação em danos morais de ente público federal, quando a pretensão principal for à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial, em consonância com a jurisprudência desta e. Corte. 4-Agravo desprovido. Decisão mantida.

(AI 00214286720104030000, JUÍZA CONVOCADA MARISA VASCONCELOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2011 PÁGINA: 873 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO INSS. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292 DO CPC. QUESTÃO SECUNDÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

(...)

2. É permitida pelo ordenamento jurídico a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC). 3. Há correlação entre os pedidos, sendo que compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas a matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pela agravada, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária.

(...)

(AI 00231478420104030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2010 PÁGINA: 1865 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



Destarte, superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada.


Deveras, a aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Assim, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Note-se que, no particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória.


De sua parte, observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada".


Destarte, havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento.


Neste sentido, a v. jurisprudência infra, por símile:



PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. RECURSO PARTE AUTORA. CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA.

I - RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento da perda da qualidade de segurado. Recorre a parte autora requerendo a conversão do feito para realização de perícia indireta, alegando que o de cujus permaneceu doente após a cessação indevida de seu beneficio previdenciário, motivo pelo qual manteve a qualidade de segurado até a data do óbito. É o relatório.

II - VOTO O motivo do indeferimento administrativo e a improcedência da ação são os mesmos, ou seja, perda da qualidade de segurado. Alega a recorrente que o falecido permaneceu incapaz para o trabalho após a cessação indevida de seu beneficio previdenciário, fato que prorrogaria a condição de segurado. Para comprovação de tal fato, poderá ser realizada perícia indireta, através de documentos e exames médicos, prontuários de internação etc, relativos ao falecido. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para realização de perícia médica indireta, a fim de se apurar se o segurado estava incapaz para o trabalho entre a data de cessação do beneficio (dezembro de 2005) e a data de seu falecimento (10/04/2007), indicando a natureza da incapacidade (temporária ou permanente). É o voto.

(Processo 00543833720084036301, JUIZ(A) FEDERAL AROLDO JOSE WASHINGTON, TR4 - 4ª Turma Recursal - SP ..DATA_PUBLICACAO: 14/12/2012, e-DJF3 Judicial DATA: 13/12/2012.)



Portanto, provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença recorrida.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:30:51



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