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AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE TRABALHAR - INCAPACIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:19

AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE TRABALHAR - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1. O pedido do autor não merece guarida. De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas : o evento fenomênico naturalístico; a responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento; a presença de danos; o nexo de causalidade entre aqueles. 2. Deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo). Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais. 3. Não compreendeu o polo apelante a exegese que a r. sentença concebeu ao caso vertente, pois em nenhum momento restou assentado que o autor não possuía a moléstia, muito menos se endossou o laudo do INSS que havia negado o benefício previdenciário. Efetivamente, a conclusão sentencial rumou no sentido da ausência de prova da incapacidade, situação elementar para a concessão do benefício previdenciário. 4. É assente que, para a comprovação de eventual inaptidão ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial, no caso de haver negativa administrativa para a concessão de auxílio-doença. 5. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. 6. Se o trabalhador, ao tempo dos fatos, não estava em condições de laborar e diante da negativa administrativa do INSS em conceder o benefício, deveria ter utilizado a via judicial cabível para buscar o seu direito, não da forma como pretende aqui nesta ação, que visa ao reparo de "danos materiais". 7. Os problemas de saúde agitados são dos idos de 2003, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada no ano 2007, portanto, mais uma vez data venia, inadmissível que o segurado tenha se mantido inerte àquele tempo, quando sua incapacidade, como não reconhecida pelo INSS, somente poderia ser aquilatada por meio de competente ação previdenciária, situação inocorrida à espécie, este o entendimento lançado pela r. sentença e que se põe adequado. 8. A apreciação da presente demanda reparatória não "pendeu" para o lado autárquico, muito pelo contrário, balizou-se, com equidistância, nas provas carreadas ao feito: logo, o mesmo tratamento mereceu os pareceres particulares trazidos à causa, os quais, embora apontem para a existência de potencial enfermidade na coluna cervical, não conduzem a conclusão imparcial de existência de incapacidade àquele tempo, tanto que contrária a conclusão do polo réu, o que demandaria, repise-se, apuratório apartado, por intermédio de perícia judicial no seio de ação previdenciária, para concessão de benefício. Assim, por incomprovada a suscitada incapacidade, de rigor a manutenção da r. sentença, este o v. entendimento desta C. Corte, por símile. Precedentes. 9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466166 - 0001043-61.2007.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-61.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.001043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:SEVERINO ROMAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP262617 EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE TRABALHAR - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1. O pedido do autor não merece guarida. De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas : o evento fenomênico naturalístico; a responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento; a presença de danos; o nexo de causalidade entre aqueles.
2. Deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo). Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.
3. Não compreendeu o polo apelante a exegese que a r. sentença concebeu ao caso vertente, pois em nenhum momento restou assentado que o autor não possuía a moléstia, muito menos se endossou o laudo do INSS que havia negado o benefício previdenciário. Efetivamente, a conclusão sentencial rumou no sentido da ausência de prova da incapacidade, situação elementar para a concessão do benefício previdenciário.
4. É assente que, para a comprovação de eventual inaptidão ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial, no caso de haver negativa administrativa para a concessão de auxílio-doença.
5. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
6. Se o trabalhador, ao tempo dos fatos, não estava em condições de laborar e diante da negativa administrativa do INSS em conceder o benefício, deveria ter utilizado a via judicial cabível para buscar o seu direito, não da forma como pretende aqui nesta ação, que visa ao reparo de "danos materiais".
7. Os problemas de saúde agitados são dos idos de 2003, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada no ano 2007, portanto, mais uma vez data venia, inadmissível que o segurado tenha se mantido inerte àquele tempo, quando sua incapacidade, como não reconhecida pelo INSS, somente poderia ser aquilatada por meio de competente ação previdenciária, situação inocorrida à espécie, este o entendimento lançado pela r. sentença e que se põe adequado.
8. A apreciação da presente demanda reparatória não "pendeu" para o lado autárquico, muito pelo contrário, balizou-se, com equidistância, nas provas carreadas ao feito: logo, o mesmo tratamento mereceu os pareceres particulares trazidos à causa, os quais, embora apontem para a existência de potencial enfermidade na coluna cervical, não conduzem a conclusão imparcial de existência de incapacidade àquele tempo, tanto que contrária a conclusão do polo réu, o que demandaria, repise-se, apuratório apartado, por intermédio de perícia judicial no seio de ação previdenciária, para concessão de benefício. Assim, por incomprovada a suscitada incapacidade, de rigor a manutenção da r. sentença, este o v. entendimento desta C. Corte, por símile. Precedentes.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 24/09/2015 16:51:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-61.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.001043-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE:SEVERINO ROMAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP262617 EDIMILSON CAVALCANTE DE ALMEIDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Severino Romão de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


A r. sentença, fls. 91/100, julgou improcedente o pedido, inicialmente afastando arguição do réu de ocorrência de prescrição, porque aplicável à espécie o prazo do Decreto 20.910/32. No mérito, firmou que o autor não faz jus à indenização material almejada, no importe de R$ 4.127,95, consistente no pagamento de salários e reflexos, sob o argumento de estar incapacitado para o trabalho, porém tendo lhe sido negado o gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (do ano 2003). Asseverou inexistir conduta danosa praticada pelo INSS, pois a incapacidade para o trabalho não restou comprovada, em que pese seja o autor portador de potencial enfermidade, destacando se punha possível ao segurado o ajuizamento de ação para reverter a decisão administrativa autárquica, porém existe apenas prova de que o particular ajuizou processo trabalhista para cobrar da empresa as cifras que ficou sem receber nos períodos em que ficou afastado da labuta. Condenou o polo privado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Lei 1.060/50.


Apelou a parte autora, fls. 104/108, alegando, em síntese, que os autos contêm todos os elementos necessários para a condenação do Instituto, não tendo o E. Juízo a quo se atido às informações médicas coligidas, assim contraditório o julgamento, porque levou em consideração apenas a conclusão técnica do INSS, estando presentes os requisitos para a condenação do polo recorrido.


Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).


É o relatório.



VOTO

O pedido do autor não merece guarida.


De fato, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas :


O evento fenomênico naturalístico;

A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento;

A presença de danos;

O nexo de causalidade entre aqueles;


Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in mundo).


Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.


Com efeito, vênias todas, não compreendeu o polo apelante a exegese que a r. sentença concebeu ao caso vertente, pois em nenhum momento restou assentado que o autor não possuía a moléstia, muito menos se endossou o laudo do INSS que havia negado o benefício previdenciário.


Efetivamente, a conclusão sentencial rumou no sentido da ausência de prova da incapacidade, situação elementar para a concessão do benefício previdenciário.


Em outras palavras, é assente que, para a comprovação de eventual inaptidão ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial, no caso de haver negativa administrativa para a concessão de auxílio-doença.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.


Ou seja, se o trabalhador, ao tempo dos fatos, não estava em condições de laborar e diante da negativa administrativa do INSS em conceder o benefício, deveria ter utilizado a via judicial cabível para buscar o seu direito, não da forma como pretende aqui nesta ação, que visa ao reparo de "danos materiais".


Aliás, como narrado na prefacial, fls. 04, item 8, os problemas de saúde agitados são dos idos de 2003, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada no ano 2007, fls. 02, portanto, mais uma vez data venia, inadmissível que o segurado tenha se mantido inerte àquele tempo, quando sua incapacidade, como não reconhecida pelo INSS, somente poderia ser aquilatada por meio de competente ação previdenciária, situação inocorrida à espécie, este o entendimento lançado pela r. sentença e que se põe adequado.


Cumpre registrar, então, que a apreciação da presente demanda reparatória não "pendeu" para o lado autárquico, muito pelo contrário, balizou-se, com equidistância, nas provas carreadas ao feito: logo, o mesmo tratamento mereceu os pareceres particulares trazidos à causa, os quais, embora apontem para a existência de potencial enfermidade na coluna cervical, não conduzem a conclusão imparcial de existência de incapacidade àquele tempo, tanto que contrária a conclusão do polo réu, o que demandaria, repise-se, apuratório apartado, por intermédio de perícia judicial no seio de ação previdenciária, para concessão de benefício.


Assim, por incomprovada a suscitada incapacidade, de rigor a manutenção da r. sentença, este o v. entendimento desta C. Corte, por símile:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. REGULARIDADE DA CONDUTA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.

...

3- Das provas apresentadas nos autos constata-se, portanto, que a alta médica do INSS foi precedida das cautelas devidas, sendo que o réu exerceu sua prerrogativa legal, embasado em laudo médico, de forma que o ato que suspendeu o benefício previdenciário da apelante não se mostrou ilegal, não configurando ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral.

4- Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do INSS e os prejuízos alegados pelo apelante, portanto, tenho por não configurado o dano material ou moral.

5- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. Sentença mantida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0026740-28.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)



"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO - CAPACIDADE ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - LEGALIDADE - DANOS MORAIS INEXISTENTES.

I - A prova pericial tem por finalidade fornecer ao juiz da causa conhecimentos específicos que ele não detém. A perícia é uma atividade colaborativa, vez que a decisão sobre o pedido é e será do juiz, que não se substitui pelo expert. Desnecessidade da produção de prova pericial, vez que não se discute na presente a concessão do benefício, mas sim a responsabilidade da autarquia pelo seu cancelamento.

II - Para fixação de qualquer responsabilidade é necessário verificar se estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.

III - Marca registrada do auxílio-doença é a sua temporariedade. Cessados os motivos que ensejaram a concessão, o benefício deve ser suspenso; verificada a permanência dos motivos, concede-se aposentadoria por invalidez.

IV - Constatada a cessação dos motivos que levaram à concessão do auxílio-doença por duas peritas diferentes, em duas ocasiões distintas, deve o INSS suprimir o pagamento, conforme artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.

V - Impossibilidade de se afirmar que o benefício foi cessado por erro grosseiro ou má-fé.

VI - "O injusto cancelamento do benefício previdenciário não acarreta abalo, angústia, sofrimento ou humilhação suficientes para ensejar a indenização por danos morais" (Processo nº 0002868-43.2006.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, j. 23.08.2012, e-DJF3 31.08.2012). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, AC nº 00033103120044036183, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 24.04.2012, e-DJF3 03.05.2012; TRF 3ª Região, AC nº 00015335420044036104, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, j. 04.04.2013, e-DJF3 12.04.2013; TRF 3ª Região, AC nº 00103448720104036105, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Alda Basto, j. 25.04.2013, e-DJF3 08.05.2013.

VII - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003992-13.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 14/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2013)



Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada, na forma aqui estatuída.


É como voto.



Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 24/09/2015 16:52:00



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