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AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA FLAGRADA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMEN...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:49

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA FLAGRADA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO N. 1369165 (ART. 543-C, CPC) - REDEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1.Diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ. 2.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. (Citação) 3.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 4.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. 5.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. 6.No que respeita às moléstias alegadas, o r. laudo pericial apontou que o autor apresenta quadro de "fratura luxação trans-escafocapitado do punho direito e fratura do fêmur direito" decorrente de acidente laboral ocorrido em 26/01/2001, assentando, então, pela existência de incapacidade parcial e permanente, fls. 74/78. 7.O apontado quadro, por evidente, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, até que a parte demandante esteja habilitada para o exercício de atividades compatíveis com a incapacidade apresentada. (Precedentes) 8.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho/atividade, nenhum reparo a demandar a r. sentença, sob tal flanco. 9.Quanto à condição de segurado e ao cumprimento da carência, restaram comprovados, destacando-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/04/2004, fls. 10, ingressando com a presente ação em 29/10/2004, fls. 02, assim em observância ao art. 15, I e II, § 4º, Lei 8.213/91. 10.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/08/2004, fls. 13. (Precedente) 11.Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). 12.Apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas. 13.Insuficientes as razões arguidas pelo réu, ora apelante, para que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo diante do presente desfecho, que a confirmar a acerto sentencial, no tocante à concessão do benefício pleiteado. 14.Mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença, por observante às diretrizes do art. 20, CPC. 15.Parcialmente providos apelo e remessa, a fim de fixar a data de início do benefício em 05/08/2004, redefinindo-se os critérios de correção do julgado. 16.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360477 - 0049779-94.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049779-94.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049779-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP178929 ROSELI PENHA HERNANDES
No. ORIG.:04.00.00237-1 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA FLAGRADA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO N. 1369165 (ART. 543-C, CPC) - REDEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ.
2.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. (Citação)
3.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6.No que respeita às moléstias alegadas, o r. laudo pericial apontou que o autor apresenta quadro de "fratura luxação trans-escafocapitado do punho direito e fratura do fêmur direito" decorrente de acidente laboral ocorrido em 26/01/2001, assentando, então, pela existência de incapacidade parcial e permanente, fls. 74/78.
7.O apontado quadro, por evidente, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, até que a parte demandante esteja habilitada para o exercício de atividades compatíveis com a incapacidade apresentada. (Precedentes)
8.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho/atividade, nenhum reparo a demandar a r. sentença, sob tal flanco.
9.Quanto à condição de segurado e ao cumprimento da carência, restaram comprovados, destacando-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/04/2004, fls. 10, ingressando com a presente ação em 29/10/2004, fls. 02, assim em observância ao art. 15, I e II, § 4º, Lei 8.213/91.
10.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/08/2004, fls. 13. (Precedente)
11.Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
12.Apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.
13.Insuficientes as razões arguidas pelo réu, ora apelante, para que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo diante do presente desfecho, que a confirmar a acerto sentencial, no tocante à concessão do benefício pleiteado.
14.Mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença, por observante às diretrizes do art. 20, CPC.
15.Parcialmente providos apelo e remessa, a fim de fixar a data de início do benefício em 05/08/2004, redefinindo-se os critérios de correção do julgado.
16.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049779-94.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.049779-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104881 NILDA GLORIA BASSETO TREVISAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP178929 ROSELI PENHA HERNANDES
No. ORIG.:04.00.00237-1 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e remessa oficial, tida por interposta, em ação ordinária, deduzida por João Aparecido de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 87/91, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (05/04/2004), com juros em 1% ao mês, a partir da citação. Condenado o réu ao pagamento das despesas processuais não abrangidas por sua isenção, suportando honorários advocatícios no importe de 10% da condenação, observada a v. Súmula n. 111/STJ. Reexame dispensado.


Apelação autárquica a fls. 97/100, defendendo não fazer o autor jus ao benefício, vez que o r. laudo pericial atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, inexistindo, portanto, incapacidade plena para o labor. Por outro lado, brada contra o termo inicial do benefício, propugnando para que seja fixado na data da juntada do r. laudo ou, quando menos, na data da citação. Alega, por fim, não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela.


Ausentes contrarrazões.


Assim, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

Preambularmente, diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ :



Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."



Em mérito, sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:



"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:



"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.


Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


No que respeita às moléstias alegadas, o r. laudo pericial apontou que o autor apresenta quadro de "fratura luxação trans-escafocapitado do punho direito e fratura do fêmur direito" decorrente de acidente laboral ocorrido em 26/01/2001, assentando, então, pela existência de incapacidade parcial e permanente, fls. 74/78.


O apontado quadro, por evidente, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, até que a parte demandante esteja habilitada para o exercício de atividades compatíveis com a incapacidade apresentada :



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. MOLÉSTIA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade parcial e permanente suscetível de integração em programa de reabilitação profissional possibilita a concessão de auxílio-doença.

2. Agravo legal parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0003425-92.2005.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 17/01/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2011 PÁGINA: 858)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.

- O autor, nascido em 1959, pedreiro e tapeceiro, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.

- O laudo médico considerou-o incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho pesado, por ser portador de artrose e outros males.

- Ele faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois não patenteada a incapacidade omniprofissional.

- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.

(...)

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0017660-41.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013)



Logo, provada a deficiência incapacitante para o trabalho/atividade, nenhum reparo a demandar a r. sentença, sob tal flanco.


A seu turno, quanto à condição de segurado e ao cumprimento da carência, restaram comprovados, destacando-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/04/2004, fls. 10, ingressando com a presente ação em 29/10/2004, fls. 02, assim em observância ao art. 15, I e II, § 4º, Lei 8.213/91 :



Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.



Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/08/2004, fls. 13 :



"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

2. Recurso especial do INSS não provido."

(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)



Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).


Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.


Em outro flanco, insuficientes as razões arguidas pelo réu, ora apelante, para que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo diante do presente desfecho, que a confirmar a acerto sentencial, no tocante à concessão do benefício pleiteado.


Por derradeiro, mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença, por observante às diretrizes do art. 20, CPC.


Assim, parcialmente providos apelo e remessa, a fim de fixar a data de início do benefício em 05/08/2004, redefinindo-se os critérios de correção do julgado.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:33:20



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