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. TRF3. 0033546-17.2011.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:49

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS : PROVA ORAL FRÁGIL - AUTORA A RECONHECER APENAS VENDE OS PRODUTOS CULTIVADOS PELO CÔNJUGE VARÃO - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INDEMONSTRADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2 Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. 5. Logrou a parte autora coligir ao feito início de prova material razoável, consistente nas Certidões de Casamento (sua e de seu filho, Flávio) e Certidão de Nascimento de sua filha, Inês, onde o seu marido é qualificado como lavrador. Trouxe, ademais, a CTPS do marido, fls. 12/18, que a robustamente demostrar o desempenho de labor campesino pelo cônjuge varão. 6. Não obstante, a prova testemunhal produzida em Juízo, frágil e insubsistente, não corroborou o mencionado início de prova material. 7. Relembre-se que a própria autora, quando ouvida, salientou não trabalhar em efetivo há mais de 20 anos (fls. 123). Tal circunstância, aliás, foi corroborada pela parte demandante na ocasião da perícia, quando informou ao expert que não trabalhava há 25 anos (fls. 66). Acrescente-se que, em Juízo, noticiou a recorrente morar há cerca de 10 anos em uma chácara, e que, desde então, cinge-se a vender produtos cultivados pelo marido, trabalho que, à evidência, não pode ser considerado como campesino. 8. Como antes sinalizado, tem-se que os testemunhos colhidos também não favoreceram as alegações da autora. Ora, a testemunha Neusa Torres informou apenas ter trabalhado com a autora há muitos anos, em propriedade da qual a própria postulante noticiou ter se mudado há vinte anos. Inservível, portanto, como prova de labor contemporâneo. De igual forma, a testemunha Joana da Silva, vizinha da autora, informou que esta pouco trabalha. Ao ser indagada sobre o quê, em efetivo, fazia a demandante, respondeu "quase nada", ressaltando apenas que o marido da postulante trabalha no local. 9. Também não há prova de que a incapacidade da parte recorrente se estende desde a longínqua época, quando ainda laborava com a testemunha Neusa. Sobre a questão, ressalte-se que o Sr. Perito fixou o termo inicial da incapacidade na data do r. laudo, lavrado em 22/03/2010, fls. 72 e 89. 10. Conclui-se, portanto, que sua qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada, na medida em que o início de prova material não foi corroborado pelas testemunhas, tampouco pela própria recorrente, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado, nos termos da v. jurisprudência infra. (Precedentes) 11. Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada. 12. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1671993 - 0033546-17.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033546-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033546-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:FRANCISCA FERNANDES MOLEZINI
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00057-9 1 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA


AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS : PROVA ORAL FRÁGIL - AUTORA A RECONHECER APENAS VENDE OS PRODUTOS CULTIVADOS PELO CÔNJUGE VARÃO - CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL INDEMONSTRADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2 Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5. Logrou a parte autora coligir ao feito início de prova material razoável, consistente nas Certidões de Casamento (sua e de seu filho, Flávio) e Certidão de Nascimento de sua filha, Inês, onde o seu marido é qualificado como lavrador. Trouxe, ademais, a CTPS do marido, fls. 12/18, que a robustamente demostrar o desempenho de labor campesino pelo cônjuge varão.
6. Não obstante, a prova testemunhal produzida em Juízo, frágil e insubsistente, não corroborou o mencionado início de prova material.
7. Relembre-se que a própria autora, quando ouvida, salientou não trabalhar em efetivo há mais de 20 anos (fls. 123). Tal circunstância, aliás, foi corroborada pela parte demandante na ocasião da perícia, quando informou ao expert que não trabalhava há 25 anos (fls. 66). Acrescente-se que, em Juízo, noticiou a recorrente morar há cerca de 10 anos em uma chácara, e que, desde então, cinge-se a vender produtos cultivados pelo marido, trabalho que, à evidência, não pode ser considerado como campesino.
8. Como antes sinalizado, tem-se que os testemunhos colhidos também não favoreceram as alegações da autora. Ora, a testemunha Neusa Torres informou apenas ter trabalhado com a autora há muitos anos, em propriedade da qual a própria postulante noticiou ter se mudado há vinte anos. Inservível, portanto, como prova de labor contemporâneo. De igual forma, a testemunha Joana da Silva, vizinha da autora, informou que esta pouco trabalha. Ao ser indagada sobre o quê, em efetivo, fazia a demandante, respondeu "quase nada", ressaltando apenas que o marido da postulante trabalha no local.
9. Também não há prova de que a incapacidade da parte recorrente se estende desde a longínqua época, quando ainda laborava com a testemunha Neusa. Sobre a questão, ressalte-se que o Sr. Perito fixou o termo inicial da incapacidade na data do r. laudo, lavrado em 22/03/2010, fls. 72 e 89.
10. Conclui-se, portanto, que sua qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada, na medida em que o início de prova material não foi corroborado pelas testemunhas, tampouco pela própria recorrente, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado, nos termos da v. jurisprudência infra. (Precedentes)
11. Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
12. Improvimento à apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033546-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.033546-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:FRANCISCA FERNANDES MOLEZINI
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00057-9 1 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Francisca Fernandes Molezini, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez rural.


A r. sentença, fls. 139/141, julgou improcedente o pedido, pronunciando a perda da condição de segurado especial, por não ter a parte autora demonstrado labor campesino recente. Fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida.


Apelação particular a fls. 143/144, alegando fazer jus ao benefício postulado, por ter comprovado a sua condição de segurado ao tempo em que a incapacidade se instalou. Sustenta, sobremais, ter produzido suficiente início de prova material, corroborada por testemunhos sólidos.


Contrarrazões a fls. 147/150, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal :



"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."



Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso dos autos, logrou a parte autora coligir ao feito início de prova material razoável, consistente nas Certidões de Casamento (sua e de seu filho, Flávio) e Certidão de Nascimento de sua filha, Inês, onde o seu marido é qualificado como lavrador. Trouxe, ademais, a CTPS do marido, fls. 12/18, que a robustamente demostrar o desempenho de labor campesino pelo cônjuge varão.


Não obstante, a prova testemunhal produzida em Juízo, frágil e insubsistente, não corroborou o mencionado início de prova material.


Neste quadrante, relembre-se que a própria autora, quando ouvida, salientou não trabalhar em efetivo há mais de 20 anos (fls. 123). Tal circunstância, aliás, foi corroborada pela parte demandante na ocasião da perícia, quando informou ao expert que não trabalhava há 25 anos (fls. 66). Acrescente-se que, em Juízo, noticiou a recorrente morar há cerca de 10 anos em uma chácara, e que, desde então, cinge-se a vender produtos cultivados pelo marido, trabalho que, à evidência, não pode ser considerado como campesino.


De sua parte, como antes sinalizado, tem-se que os testemunhos colhidos também não favoreceram as alegações da autora. Ora, a testemunha Neusa Torres informou apenas ter trabalhado com a autora há muitos anos, em propriedade da qual a própria postulante noticiou ter se mudado há vinte anos. Inservível, portanto, como prova de labor contemporâneo. De igual forma, a testemunha Joana da Silva, vizinha da autora, informou que esta pouco trabalha. Ao ser indagada sobre o quê, em efetivo, fazia a demandante, respondeu "quase nada", ressaltando apenas que o marido da postulante trabalha no local.


Ressalte-se, ademais, também não há prova de que a incapacidade da parte recorrente se estende desde a longínqua época, quando ainda laborava com a testemunha Neusa. Sobre a questão, ressalte-se que o Sr. Perito fixou o termo inicial da incapacidade na data do r. laudo, lavrado em 22/03/2010, fls. 72 e 89.


Conclui-se, portanto, que sua qualidade de segurado especial não restou suficientemente demonstrada, na medida em que o início de prova material não foi corroborado pelas testemunhas, tampouco pela própria recorrente, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado, nos termos da v. jurisprudência infra:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator.

3- A decisão agravada considerou o conjunto probatório, consubstanciado em início de prova material corroborado por prova testemunhal frágil, insuficiente a comprovar o exercício de atividade rural alegado pela Autora.

4- A decisão manifestou-se expressamente acerca das provas produzidas nos autos. Pretende a Agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

5- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0034201-96.2005.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 20/10/2008, DJF3 DATA:12/11/2008)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula N.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento de exercício atividade rural com base em início de prova documental, desde que este seja complementado por prova testemunhal.

2. Sendo frágil a prova testemunhal, não há como se reconhecer o período de trabalho rural.

3. Não comprovado o exercício de atividade como rurícola pelo período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria por invalidez 42, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

4. Apelação da autora improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0039601-91.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 25/10/2005, DJU DATA:23/11/2005)



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE.

- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.

- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.

- Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento de que a falecida exercia atividade rural na data do óbito.

- A prova oral produzida não se presta a comprovar o desempenho de trabalho rural pela falecida, não corroborando o início de prova material carreado aos autos, porquanto frágil e contraditória.

- Ausente, pois, um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, posto que não demonstrada a qualidade de segurada da falecida.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000272-26.2005.4.03.6005, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 11/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1471)



Assim, impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:32:01



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