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. TRF3. 0004587-70.2010.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:40

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA FAVORÁVEL AO PRIMEIRO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA PARTE AUTORA - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. 2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 3.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 4.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. 5.No caso dos autos, inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois os únicos documentados apresentados pela parte demandante foram os termos de rescisão de contrato de trabalho acostados a fls. 13/14. 6.Os enfocados documentos, além de possuírem nítida natureza particular, não são dotados de qualquer publicidade. Assim, conclui-se que tais elementos equivalem à prova testemunhal colhida, frisando-se que a veracidade de seus teores é presumida, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos ao polo demandante, artigo 368, CPC. 7.Tal realidade não é alterada pelo fato do termo de fls. 13 apresentar homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP. Sobre a questão, recorde-se que declarações de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprovam, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS. 8.Sublinhe-se que, ajuizada a presente ação em 2008, fls. 02, aproximadamente quinze anos se passaram desde a lavratura daqueles documentos (datados, respectivamente, de 02/07/1990 e 25/08/1989), inexistindo qualquer outro elemento material, sequer indicativo, ao norte de que a parte autora tenha continuado a laborar no campo. 9.Até mesmo os depoimentos colhidos aos autos se mostraram frágeis, porquanto os testigos ouvidos foram incapazes de estabelecer há quanto tempo a demandante se distanciou do labor rural, destacando-se que a testemunha de nome Odair Estevão, cujo depoimento foi colhido a fls. 75/76, embora afirme ter trabalhado com a autora na colheita de laranjas, sequer soube precisar em que época / ocasião isto ocorreu. 10.O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. (Precedente) 11.Ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 12.Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, por conseguinte providos o apelo público e a remessa oficial, tida por interposta, ausentes custas, não despendidas pela autora (AJG deferida a fls. 17), fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 4.180,00, fls. 05), observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 13.Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486037 - 0004587-70.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004587-70.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004587-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO RODRIGUES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP098215 IVANI AMBROSIO
No. ORIG.:08.00.00024-7 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA FAVORÁVEL AO PRIMEIRO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA PARTE AUTORA - PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
3.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5.No caso dos autos, inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois os únicos documentados apresentados pela parte demandante foram os termos de rescisão de contrato de trabalho acostados a fls. 13/14.
6.Os enfocados documentos, além de possuírem nítida natureza particular, não são dotados de qualquer publicidade. Assim, conclui-se que tais elementos equivalem à prova testemunhal colhida, frisando-se que a veracidade de seus teores é presumida, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos ao polo demandante, artigo 368, CPC.
7.Tal realidade não é alterada pelo fato do termo de fls. 13 apresentar homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP. Sobre a questão, recorde-se que declarações de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprovam, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.
8.Sublinhe-se que, ajuizada a presente ação em 2008, fls. 02, aproximadamente quinze anos se passaram desde a lavratura daqueles documentos (datados, respectivamente, de 02/07/1990 e 25/08/1989), inexistindo qualquer outro elemento material, sequer indicativo, ao norte de que a parte autora tenha continuado a laborar no campo.
9.Até mesmo os depoimentos colhidos aos autos se mostraram frágeis, porquanto os testigos ouvidos foram incapazes de estabelecer há quanto tempo a demandante se distanciou do labor rural, destacando-se que a testemunha de nome Odair Estevão, cujo depoimento foi colhido a fls. 75/76, embora afirme ter trabalhado com a autora na colheita de laranjas, sequer soube precisar em que época / ocasião isto ocorreu.
10.O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. (Precedente)
11.Ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
12.Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, por conseguinte providos o apelo público e a remessa oficial, tida por interposta, ausentes custas, não despendidas pela autora (AJG deferida a fls. 17), fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 4.180,00, fls. 05), observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
13.Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:31:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004587-70.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004587-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO RODRIGUES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELENA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP098215 IVANI AMBROSIO
No. ORIG.:08.00.00024-7 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, em ação ordinária, deduzida por Helena Gomes da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.


A r. sentença, fls. 90/95, julgou procedente o pedido, concedendo à autora auxílio-doença, desde a data da citação, com a incidência de juros em 1% ao mês. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação, observada a Súmula n. 111/STJ. ausentes custas.


Apelação pública a fls. 97/109, defendendo a impossibilidade de concessão de benefícios, seja porque não há prova da qualidade de segurado especial, seja porque não restou demonstrado o cumprimento da carência. Alega que a incapacidade constatada, parcial e permanente, não enseja a concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do r. laudo pericial.


Contrarrazões a fls. 115/119, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:



"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:


"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)"



Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal :



"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."



Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso dos autos, inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois os únicos documentados apresentados pela parte demandante foram os termos de rescisão de contrato de trabalho acostados a fls. 13/14.


Por cristalino, os enfocados documentos, além de possuírem nítida natureza particular, não são dotados de qualquer publicidade. Assim, conclui-se que tais elementos equivalem à prova testemunhal colhida, frisando-se que a veracidade de seus teores é presumida, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos ao polo demandante, artigo 368, CPC.


De se frisar, tal realidade não é alterada pelo fato do termo de fls. 13 apresentar homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP. Sobre a questão, recorde-se que declarações de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprovam, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS.


De igual forma, sublinhe-se que, ajuizada a presente ação em 2008, fls. 02, aproximadamente quinze anos se passaram desde a lavratura daqueles documentos (datados, respectivamente, de 02/07/1990 e 25/08/1989), inexistindo qualquer outro elemento material, sequer indicativo, ao norte de que a parte autora tenha continuado a laborar no campo.


Por derradeiro, até mesmo os depoimentos colhidos aos autos se mostraram frágeis, porquanto os testigos ouvidos foram incapazes de estabelecer há quanto tempo a demandante se distanciou do labor rural, destacando-se que a testemunha de nome Odair Estevão, cujo depoimento foi colhido a fls. 75/76, embora afirme ter trabalhado com a autora na colheita de laranjas, sequer soube precisar em que época / ocasião isto ocorreu.


Com efeito, o objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto.


Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal (a contrario senso):



"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL, ATIVIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I. Houve apresentação de documentos que constituem início razoável de prova material da atividade rural, os quais vieram a ser corroborados pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrado o labor rural, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

II. Atividade especial comprovada, por meio de apresentação dos formulários próprios e pelo enquadramento nos decretos que regem a matéria.

III. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

IV. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0046551-19.2005.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 17/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)



Logo, ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.


Assim, impositivo o decreto de improcedência ao pedido, por conseguinte providos o apelo público e a remessa oficial, tida por interposta, ausentes custas, não despendidas pela autora (AJG deferida a fls. 17), fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 4.180,00, fls. 05), observada a regra contida no art. 12 da Lei n. 1.060/50.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os arts. 5º, LIV e 195, § 5º, CF, art. 283, do Decreto n. 611/92, arts. 106 e 143 da Lei n. 8.213/91 e arts. 332 e 405, CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação pública e à remessa oficial, tida por interposta.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:31:19



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