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. TRF3. 0003936-04.2011.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:40

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL 1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. 2. O r. laudo pericial de fls. 132 constatou que a parte autora é portadora de miocardiopatia valvar, corrigida cirurgicamente em 2002, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor, destacando a impossibilidade de exercer atividades físicas intensas. Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, firmou o Sr. Perito que esta remontaria a 2000/2001, com piora dos sintomas em 2005 (quesito n. 02 formulado pelo INSS, fls. 90 e 132). 3. De acordo com o CNIS acostado a fls. 143/144, o último vínculo laboral mantido pela parte demandante, junto à Luucas Comércio de Bijuterias Ltda. EPP, encerrou-se em 23/02/1995. Posteriormente, só contribuiu à Previdência em 2004, por duas competências (janeiro e fevereiro), e em abril de 2007, quando verteu nove contribuições. 4. Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 5. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente) 6. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia surgiram entre 2000 e 2001, agravando-se em 2005. 7. Saliente-se que aquelas suas singelas contribuições, vertidas em 2004, não foram suficientes para cumprir a carência necessária, isto porque, para fazer jus ao benefício pleiteado, caberia à parte recorrida verter, no mínimo, quatro contribuições, como o determina o parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91. 8. Constata-se que a parte autora só tornou a contribuir à Previdência em abril de 2007, quando já se encontrava incapacitada para o labor. 9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos males apontados na perícia. 10. Seguro afirmar que a parte demandante só voltou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços. 11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições. 12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF). 13. Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 60), invertida a sucumbência, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50. 14. Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1595454 - 0003936-04.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003936-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003936-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLINEI JUSTINO DE ASSIS
ADVOGADO:SP253204 BRUNO MOREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE LIMEIRA SP
No. ORIG.:08.00.00210-4 4 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL
1. Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
2. O r. laudo pericial de fls. 132 constatou que a parte autora é portadora de miocardiopatia valvar, corrigida cirurgicamente em 2002, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor, destacando a impossibilidade de exercer atividades físicas intensas. Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, firmou o Sr. Perito que esta remontaria a 2000/2001, com piora dos sintomas em 2005 (quesito n. 02 formulado pelo INSS, fls. 90 e 132).
3. De acordo com o CNIS acostado a fls. 143/144, o último vínculo laboral mantido pela parte demandante, junto à Luucas Comércio de Bijuterias Ltda. EPP, encerrou-se em 23/02/1995. Posteriormente, só contribuiu à Previdência em 2004, por duas competências (janeiro e fevereiro), e em abril de 2007, quando verteu nove contribuições.
4. Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
5. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
6. A prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia surgiram entre 2000 e 2001, agravando-se em 2005.
7. Saliente-se que aquelas suas singelas contribuições, vertidas em 2004, não foram suficientes para cumprir a carência necessária, isto porque, para fazer jus ao benefício pleiteado, caberia à parte recorrida verter, no mínimo, quatro contribuições, como o determina o parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91.
8. Constata-se que a parte autora só tornou a contribuir à Previdência em abril de 2007, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
9. Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos males apontados na perícia.
10. Seguro afirmar que a parte demandante só voltou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.
11. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12. Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13. Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 60), invertida a sucumbência, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.
14. Provimento à apelação e à remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:32:13



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003936-04.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003936-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLINEI JUSTINO DE ASSIS
ADVOGADO:SP253204 BRUNO MOREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE LIMEIRA SP
No. ORIG.:08.00.00210-4 4 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, deduzida por Marlinei Justino de Assis, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio doença.


A r. sentença, fls. 163/164, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício postulado, desde a data do requerimento administrativo. Fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizado. Sentença submetida a reexame necessário.


Apelação pública a fls. 169/170, defendendo o descabimento do benefício concedido, porquanto preexistente a doença incapacitante, em relação à data da refiliação da parte autora ao RGPS.


Ausentes contrarrazões.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.



VOTO

Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:



"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais:



"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)".



Na hipótese, o r. laudo pericial de fls. 132 constatou que a parte autora é portadora de miocardiopatia valvar, corrigida cirurgicamente em 2002, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor, destacando a impossibilidade de exercer atividades físicas intensas. Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, firmou o Sr. Perito que esta remontaria a 2000/2001, com piora dos sintomas em 2005 (quesito n. 02 formulado pelo INSS, fls. 90 e 132).


Destaque-se, de acordo com o CNIS acostado a fls. 143/144, o último vínculo laboral mantido pela parte demandante, junto à Luucas Comércio de Bijuterias Ltda. EPP, encerrou-se em 23/02/1995. Posteriormente, só contribuiu à Previdência em 2004, por duas competências (janeiro e fevereiro), e em abril de 2007, quando verteu nove contribuições.


Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.


Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas. III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema. IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado. V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)



No caso em estudo, a prova técnica produzida ao feito concluiu que os males flagrados em perícia surgiram entre 2000 e 2001, agravando-se em 2005.


De pronto, saliente-se que aquelas suas singelas contribuições, vertidas em 2004, não foram suficientes para cumprir a carência necessária, isto porque, para fazer jus ao benefício pleiteado, caberia à parte recorrida verter, no mínimo, quatro contribuições, como o determina o parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91 :



Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.



Assim, constata-se que a parte autora só tornou a contribuir à Previdência em abril de 2007, quando já se encontrava incapacitada para o labor.


Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos males apontados na perícia.


Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só voltou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.


É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.


Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).


Dessa forma, impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 60), invertida a sucumbência, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação pública e à remessa oficial.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:32:17



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