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. TRF3. 0026141-90.2012.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:48

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2. No caso concreto, sequer é necessária a incursão sobre se a recorrente estava incapacitada ao tempo em que postulado benefício previdenciário, porquanto esbarra a pretensão recursal na ausência de preenchimento de requisito legal, para gozo do benefício. 3. De forma cristalina mui bem solucionou a controvérsia o E. Juízo a quo, pois ausente qualquer prova material a comprovar o labor doméstico apontado, por período superior ao de carência. 4. De acordo com as CTPS de fls. 41/22 e 43/44, associadas ao CNIS de fls. 63, os únicos vínculos laborais da parte recorrente perduraram nos períodos de 01/05/1980 até 30/08/1980 (junto à Articouro Artefatos de Couro Ltda. ME, função de costureira), portanto por três meses, e de 01/11/2009 até 27/02/2010 (empregador Luiz Carlos, função de doméstica), por quatro meses. 5. Denota-se, pois, que a parte recorrente não cumpriu com a carência necessária, porque verteu apenas sete contribuições à Previdência Social, não tendo materialmente demonstrado exercício de labuta pelo período mínimo de 12 meses, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo). 6. Se não cumpriu com a carência mínima, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. (Precedentes) 7. Inservível a invocada prova testemunhal, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho urbano (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa. 8. Por fim, constata-se também inexistir prova do alegado labor rural. 9. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 10. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 11. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. 12. No caso, referiu a parte demandante, em sua vestibular, ter se ativado ao lado de seus familiares, como lavradora, até o momento de seu casamento. Não demostrou, todavia, sequer a condição de rural de seus genitores, cingindo-se a comprovar que habitava a região do Município de Santa Clara D'Oeste, Córrego do Can-Can, fls. 21, elemento manifestamente frágil / insuficiente. 13. Evidente, portanto, a ausência de início de prova material da condição de rurícola. (Precedentes) 14. Cristalinamente não logra a parte recorrente comprovar o desempenho de labor, seja rural ou doméstico, por período superior ao mínimo legal, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. 15. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lançada. 16. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762519 - 0026141-90.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026141-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026141-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ILDA EVANGELISTA MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00053-7 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2. No caso concreto, sequer é necessária a incursão sobre se a recorrente estava incapacitada ao tempo em que postulado benefício previdenciário, porquanto esbarra a pretensão recursal na ausência de preenchimento de requisito legal, para gozo do benefício.
3. De forma cristalina mui bem solucionou a controvérsia o E. Juízo a quo, pois ausente qualquer prova material a comprovar o labor doméstico apontado, por período superior ao de carência.
4. De acordo com as CTPS de fls. 41/22 e 43/44, associadas ao CNIS de fls. 63, os únicos vínculos laborais da parte recorrente perduraram nos períodos de 01/05/1980 até 30/08/1980 (junto à Articouro Artefatos de Couro Ltda. ME, função de costureira), portanto por três meses, e de 01/11/2009 até 27/02/2010 (empregador Luiz Carlos, função de doméstica), por quatro meses.
5. Denota-se, pois, que a parte recorrente não cumpriu com a carência necessária, porque verteu apenas sete contribuições à Previdência Social, não tendo materialmente demonstrado exercício de labuta pelo período mínimo de 12 meses, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).
6. Se não cumpriu com a carência mínima, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. (Precedentes)
7. Inservível a invocada prova testemunhal, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho urbano (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa.
8. Por fim, constata-se também inexistir prova do alegado labor rural.
9. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
10. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
11. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
12. No caso, referiu a parte demandante, em sua vestibular, ter se ativado ao lado de seus familiares, como lavradora, até o momento de seu casamento. Não demostrou, todavia, sequer a condição de rural de seus genitores, cingindo-se a comprovar que habitava a região do Município de Santa Clara D'Oeste, Córrego do Can-Can, fls. 21, elemento manifestamente frágil / insuficiente.
13. Evidente, portanto, a ausência de início de prova material da condição de rurícola. (Precedentes)
14. Cristalinamente não logra a parte recorrente comprovar o desempenho de labor, seja rural ou doméstico, por período superior ao mínimo legal, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
15. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lançada.
16. Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026141-90.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026141-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ILDA EVANGELISTA MACHADO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00053-7 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Ilda Evangelista Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


Sentenciado o feito, julgando-se improcedente o pedido (fls. 128/130), o i. Desembargador Federal Souza Ribeiro, a fls. 103/104, anulou a r. sentença, diante da não produção de prova testemunhal.


Instruído o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 189/190, que julgou improcedente o pedido, firmando não ter a parte autora comprovado o desempenho de labor campesino, tampouco haver demonstrado o alegado exercício da atividade de doméstica. Condenada a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade deferida.


Apelação particular a fls. 93/108, defendendo fazer jus ao benefício pleiteado. Alega ter se dedicado ao labor rural, tendo também exercido a função de doméstica, na maior parte do tempo de modo informal, fatos corroborados pelas testemunhas ouvidas. Argumenta haver início de prova de ambas as atividades, salientando, reiteradamente, a existência de vínculo empregatício anotado em sua CTPS, como doméstica.


Contrarrazões a fls. 214, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



No caso concreto, sequer é necessária a incursão sobre se a recorrente estava incapacitada ao tempo em que postulado benefício previdenciário, porquanto esbarra a pretensão recursal na ausência de preenchimento de requisito legal, para gozo do benefício.


Com efeito, de forma cristalina mui bem solucionou a controvérsia o E. Juízo a quo, pois ausente qualquer prova material a comprovar o labor doméstico apontado, por período superior ao de carência.


De acordo com as CTPS de fls. 41/22 e 43/44, associadas ao CNIS de fls. 63, os únicos vínculos laborais da parte recorrente perduraram nos períodos de 01/05/1980 até 30/08/1980 (junto à Articouro Artefatos de Couro Ltda. ME, função de costureira), portanto por três meses, e de 01/11/2009 até 27/02/2010 (empregador Luiz Carlos, função de doméstica), por quatro meses.


Denota-se, pois, que a parte recorrente não cumpriu com a carência necessária, porque verteu apenas sete contribuições à Previdência Social, não tendo materialmente demonstrado exercício de labuta pelo período mínimo de 12 meses, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).


Deste modo, se não cumpriu com a carência mínima, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Deste sentir, esta C. Corte:



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

- Para a concessão de auxílio-doença necessário o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da LBPS, incapacidade para o exercício de atividade laborativa e cumprimento do período de carência.

- A autora não comprovou o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença., nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91.

- No mais, os documentos médicos são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa da agravada.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0021879-29.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/01/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2010 PÁGINA: 794)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência.

- Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0015885-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)



Neste contexto, inservível a invocada prova testemunhal, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho urbano (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa.


Por fim, constata-se também inexistir prova do alegado labor rural.


Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal :


"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".


Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso, referiu a parte demandante, em sua vestibular, ter se ativado ao lado de seus familiares, como lavradora, até o momento de seu casamento. Não demostrou, todavia, sequer a condição de rural de seus genitores, cingindo-se a comprovar que habitava a região do Município de Santa Clara D'Oeste, Córrego do Can-Can, fls. 21, elemento manifestamente frágil / insuficiente.


Evidente, portanto, a ausência de início de prova material da condição de rurícola :


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.

1. Inexistindo início de prova material do trabalho rural, o depoimento testemunhal, ainda que contundente, não é hábil a corroborar o direito perseguido, nos termos da Súmula 149 do STJ;

2. Não cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei n. 8.213/91;

3. Apelação do INSS provida

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0090258-52.1996.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP, julgado em 14/04/2003, DJU DATA:02/02/2005)



AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. IMPROVIMENTO.

(...)

2. Quanto ao valor probante das declarações de exercício de atividade laborativa, estas correspondem aos depoimentos testemunhais (art. 368, parágrafo único, do CPC), não possuindo eficácia de prova material, restando, portanto, tão-somente a prova testemunhal para a demonstração do trabalho urbano, sendo, portanto, insuficiente à comprovação do tempo de serviço pretendido.

(...)

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0015426-57.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)



Logo, cristalinamente não logra a parte recorrente comprovar o desempenho de labor, seja rural ou doméstico, por período superior ao mínimo legal, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.


Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lançada.


Em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:30:37



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