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. TRF3. 0018514-64.2014.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:47

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência. 2.O r. laudo pericial (fls. 129/135) constatou que a parte autora é portadora de recidiva de câncer de intestino (cólon) com metástase pulmonar, insuficiência cardíaca e arritmia, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam total e definitivamente incapacitada para o labor. 3.Salientou o expert que a parte demandante, em março de 2009, descobriu ser portadora de câncer de intestino, sendo submetida a cirurgia e sessões de quimioterapia. Pontuou que, em 2012, apresentou recidiva da doença. 4.De acordo com o CNIS acostado a fls. 70, a parte autora verteu contribuições à Previdência no interregno de 03/1995 até 04/1996, permanecendo, então, sem contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado em 1997. Posteriormente, em 2010, tornou a recolher por exatas quatro competências (de abril a julho de 2010), passando a usufruir de benefício previdenciário, recebido de 23/08/2010 até 23/01/2011. 5.Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 6.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente) 7.A prova técnica produzida ao feito concluiu que, apesar de sua recidiva em 2012, o mal de que padece a parte autora (câncer de intestino) a torna absolutamente incapacitada para o labor desde o ano de 2009. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 2, do Juízo e n. 15-A, do INSS, fls. 132 e 134. 8.Só tornou a contribuir, a parte recorrida, a partir de abril de 2010, aos 60 (sessenta) anos de idade e por exatas quatro competências, quando já se encontrava incapacitada para o labor. 9.Evidente, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia. 10.Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência, quando já havia se tornado incapaz para seus serviços. 11.É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições. 12.Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF). 13.Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 150), fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 6.540,00, fls. 15), cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50, prejudicadas as demais alegações trazidas em apelo. 14.Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1979290 - 0018514-64.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018514-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018514-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANESIA FERREIRA VAZ DE CAMPOS
ADVOGADO:SP256364 GUSTAVO STEFANUTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:11.00.00025-2 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA


AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
2.O r. laudo pericial (fls. 129/135) constatou que a parte autora é portadora de recidiva de câncer de intestino (cólon) com metástase pulmonar, insuficiência cardíaca e arritmia, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam total e definitivamente incapacitada para o labor.
3.Salientou o expert que a parte demandante, em março de 2009, descobriu ser portadora de câncer de intestino, sendo submetida a cirurgia e sessões de quimioterapia. Pontuou que, em 2012, apresentou recidiva da doença.
4.De acordo com o CNIS acostado a fls. 70, a parte autora verteu contribuições à Previdência no interregno de 03/1995 até 04/1996, permanecendo, então, sem contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado em 1997. Posteriormente, em 2010, tornou a recolher por exatas quatro competências (de abril a julho de 2010), passando a usufruir de benefício previdenciário, recebido de 23/08/2010 até 23/01/2011.
5.Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
6.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Precedente)
7.A prova técnica produzida ao feito concluiu que, apesar de sua recidiva em 2012, o mal de que padece a parte autora (câncer de intestino) a torna absolutamente incapacitada para o labor desde o ano de 2009. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 2, do Juízo e n. 15-A, do INSS, fls. 132 e 134.
8.Só tornou a contribuir, a parte recorrida, a partir de abril de 2010, aos 60 (sessenta) anos de idade e por exatas quatro competências, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
9.Evidente, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.
10.Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência, quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.
11.É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.
12.Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
13.Impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 150), fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 6.540,00, fls. 15), cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50, prejudicadas as demais alegações trazidas em apelo.
14.Provimento à apelação e à remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:31:08



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018514-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018514-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANESIA FERREIRA VAZ DE CAMPOS
ADVOGADO:SP256364 GUSTAVO STEFANUTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:11.00.00025-2 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, deduzida por Anésia Ferreira Vaz de Campos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 161/163, ratificando a liminar deferida aos autos, julgou procedente o pedido, concedendo à autora aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial do benefício na data do r. laudo pericial. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valo atualizado das prestações vencidas. Sentença submetida a reexame necessário.


Apelação pública a fls. 166/172, pugnando pela reforma da r. sentença, dada a perda da qualidade de segurado pela autora em 1997, sendo que, à época de sua refiliação ao RGPS, em 2010, já se encontrava totalmente incapacitada para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente. Subsidiariamente, bradou contra a correção monetária e os juros incidentes, propugnando, por fim, para que sejam reduzidos os honorários advocatícios.


Contrarrazões a fls. 175, ausentes preliminares.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



Na hipótese, o r. laudo pericial (fls. 129/135) constatou que a parte autora é portadora de recidiva de câncer de intestino (cólon) com metástase pulmonar, insuficiência cardíaca e arritmia, afirmando o Sr. Perito que tais males a tornam total e definitivamente incapacitada para o labor.


Em seu comentários, salientou o expert que a parte demandante, em março de 2009, descobriu ser portadora de câncer de intestino, sendo submetida a cirurgia e sessões de quimioterapia. Pontuou que, em 2012, apresentou recidiva da doença.


Destaque-se, de acordo com o CNIS acostado a fls. 70, a parte autora verteu contribuições à Previdência no interregno de 03/1995 até 04/1996, permanecendo, então, sem contribuir por longo período, vindo a perder a qualidade de segurado em 1997. Posteriormente, em 2010, tornou a recolher por exatas quatro competências (de abril a julho de 2010), passando a usufruir de benefício previdenciário, recebido de 23/08/2010 até 23/01/2011.


Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.


Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas. III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema. IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado. V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)



No caso em estudo, a prova técnica produzida ao feito concluiu que, apesar de sua recidiva em 2012, o mal de que padece a parte autora (câncer de intestino) a torna absolutamente incapacitada para o labor desde o ano de 2009. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 2, do Juízo e n. 15-A, do INSS, fls. 132 e 134.


Conforme se denota, só tornou a contribuir, a parte recorrida, a partir de abril de 2010, aos 60 (sessenta) anos de idade e por exatas quatro competências, quando já se encontrava incapacitada para o labor.


Evidente, portanto, já padecia a parte autora, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.


Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência, quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.


É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade e ao cansaço do labor físico, inicie o recolhimento de contribuições.


Nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).


Dessa forma, impositiva a reforma da r. sentença, providos o apelo público e a remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ausentes custas (não despendidas pela autora, por ser beneficiária da AJG, fls. 150), fixados honorários advocatícios, em prol da parte ré, em 10% do valor atribuído à causa (R$ 6.540,00, fls. 15), cifra consentânea aos contornos da lide, art. 20, CPC, condicionada a exequibilidade da verba à regra prevista no at. 12 da Lei n. 1.060/50, prejudicadas as demais alegações trazidas em apelo.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, fls. 76/77. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:31:12



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