D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-64.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por João Luiz Gomes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, fls. 51, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, nos termos do parágrafo único do art. 284, CPC, ante a recusa particular em emendar a peça vestibular, atribuindo à causa valor condizente à pretensão deduzida. Ausentes custas nem honorários.
Apelação particular a fls. 54/57, sustentando, em resumo, que, atribuído certo valor à causa, não cabe ao Juiz modificá-lo, sob pena de ofensa ao art. 128 do CPC.
Ausentes contrarrazões.
Após, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o autor, em ação previdenciária, atribuir livremente valor à causa, de molde a não rumarem os autos ao Juizado Especial Federal.
Conforme fls. 47, instado o polo particular a atribuir à causa valor proporcional ao benefício econômico pretendido, interveio este a fls. 49, opondo-se à ordem, sob a alegação de que "o valor da causa é prerrogativa do Autor, que tem a faculdade de optar pela tramitação do processo perante a Vara Previdenciária, desde que o valor dado à causa seja superior a sessenta (60) salários mínimos, como no caso em tela", in verbis.
Com efeito, na clara dicção do art. 258 do CPC, a atribuição de valor à causa deve considerar o valor econômico pretendido. Inexiste, portanto, a ampla discricionariedade aviada pelo polo recorrente.
Assim, à luz da v. jurisprudência desta C. Corte, incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido, seja ofertando seus respectivos cálculos, seja elucidando o critério utilizado para identificar o valor atribuído à demanda :
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA ESTIMADO PARA FINS MERAMENTE FISCAIS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido. Entretanto, no caso concreto, não foram trazidos com a inicial os cálculos relativos a tal benefício, pelo que evidencia-se a competência do Juizado Especial Federal para conhecer do feito, diante do valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI 0019453-05.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
(...)
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0014765-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3- Na decisão agravada foi adotado o entendimento no sentido de que é legítima a fiscalização pelo magistrado da correta quantificação do valor da causa.
4- Não se exige que a parte traga planilha detalhada do "quantum debeatur", apenas demonstre o critério utilizado para identificar o valor atribuído a demanda, para a correta fixação da competência.
5-Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0016172-46.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE, julgado em 06/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2010 PÁGINA: 733)
No particular em análise, foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00, fls. 05, sem que o polo autoral, mesmo depois de instado, esclarecesse o critério adotado para sua fixação. O pedido deduzido, consoante fls. 04, voltava-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo. Destarte, constata-se transcorridos meros oito meses entre a data invocada pelo autor como DIB (12/02/2007) e a data do ajuizamento da ação (24/10/2007), concluindo-se que a pretensão veiculada, quando do aforamento da presente, sequer se aproximava dos retratados R$ 25.000,00.
Ressalte-se, sobremais, que sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da ação (2007), atingiam R$ 22.800,00, pondo-se evidente, então, que o valor da causa foi definido com o específico fim de desviar a competência dos Juizados Especiais Federais, o que é corroborado pela manifestação de fls. 49, circunstância manifestamente inadmissível, a teor do já citado art. 258, CPC, bem como da reiterada jurisprudência.
De se frisar, por fim, sem sustento a afirmada ofensa ao art. 128, CPC, mostrando-se acertada a intervenção do E. Juízo "a quo", principalmente diante das relevantes consequências que o valor da causa acarreta.
De tanto, impositiva se revela a manutenção da r. sentença, tal como lançada, por conseguinte improvido o apelo interposto.
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tal como o art. 128 do CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 18/12/2014 16:33:34 |