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. TRF3. 0004648-57.2007.4.03.6111

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:16

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "osteoartrose de quadril direito e esquerdo", concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para a atividade desempenhada pelo periciado (catador de papel). O expert, consoante os elementos apresentados, precisou a data da incapacidade do trabalhador: "As ações degenerativas das articulações são processos lentos e insidiosos. No caso em questão, de acordo com os exames clínicos e complementares atuais, pode-se, com grande segurança, afirmar que a enfermidade original iniciou-se há, no mínimo, 10 anos. A incapacidade, contudo, deu-se a partir do momento em que a articulação original foi substituída pela prótese, ou seja, há aproximadamente sete anos". O laudo é datado de 30/06/2008, significando dizer que a enfermidade começou em 1998 e a incapacidade restou configurada em 2001. Como emana dos autos, José não detinha qualidade de segurado quando do ajuizamento da presente ação. Tal como consta da r. sentença, o obreiro tem vínculos de trabalho de 01/06/1985 a 12/1987, 01/09/1989 a 14/12/1990 e 01/07/1991 a 08/02/1995, além de recolhimentos como contribuinte individual de 06/2003 a 03/2004. Se a incapacidade foi firmada quando da realização da cirurgia que implantou prótese no autor, isso no ano 2001, patente estava desvinculado da Previdência Social, afinal seu último vínculo se deu em 08/02/1995. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No hiato entre 1995 e 2001 ausente comprovação de que o ente privado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. O fato de administrativamente ter sido reconhecido ao obreiro direito a auxílio-doença em 18/09/2000, fls. 100, em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF. Tanto a ter sido equivocada a concessão que o INSS, em procedimento revisional, apurou o equívoco a respeito, fls. 55/56, tudo em consonância ao quanto nestes autos desanuviado, acerca da inexistência de condição de segurado ao tempo da flagrada incapacidade. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1390683 - 0004648-57.2007.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-57.2007.4.03.6111/SP
2007.61.11.004648-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP120377 MARCO ANTONIO DE SANTIS e outro

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO


A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "osteoartrose de quadril direito e esquerdo", concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para a atividade desempenhada pelo periciado (catador de papel).
O expert, consoante os elementos apresentados, precisou a data da incapacidade do trabalhador: "As ações degenerativas das articulações são processos lentos e insidiosos. No caso em questão, de acordo com os exames clínicos e complementares atuais, pode-se, com grande segurança, afirmar que a enfermidade original iniciou-se há, no mínimo, 10 anos. A incapacidade, contudo, deu-se a partir do momento em que a articulação original foi substituída pela prótese, ou seja, há aproximadamente sete anos".
O laudo é datado de 30/06/2008, significando dizer que a enfermidade começou em 1998 e a incapacidade restou configurada em 2001.
Como emana dos autos, José não detinha qualidade de segurado quando do ajuizamento da presente ação.
Tal como consta da r. sentença, o obreiro tem vínculos de trabalho de 01/06/1985 a 12/1987, 01/09/1989 a 14/12/1990 e 01/07/1991 a 08/02/1995, além de recolhimentos como contribuinte individual de 06/2003 a 03/2004.
Se a incapacidade foi firmada quando da realização da cirurgia que implantou prótese no autor, isso no ano 2001, patente estava desvinculado da Previdência Social, afinal seu último vínculo se deu em 08/02/1995.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No hiato entre 1995 e 2001 ausente comprovação de que o ente privado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
O fato de administrativamente ter sido reconhecido ao obreiro direito a auxílio-doença em 18/09/2000, fls. 100, em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Tanto a ter sido equivocada a concessão que o INSS, em procedimento revisional, apurou o equívoco a respeito, fls. 55/56, tudo em consonância ao quanto nestes autos desanuviado, acerca da inexistência de condição de segurado ao tempo da flagrada incapacidade.
Provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, prejudicada a apelação do INSS.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:34:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004648-57.2007.4.03.6111/SP
2007.61.11.004648-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP120377 MARCO ANTONIO DE SANTIS e outro

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta (Súmula 490, STJ), em ação ordinária, ajuizada por José Francisco Pereira de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 156/169, julgou procedente o pedido, asseverando restou comprovada incapacidade laborativa, tratando-se de trabalhador sem instrução e braçal, estando preenchido o requisito carência e qualidade de segurando, ante a concessão de benefício pela seara administrativa. Benefício devido desde a suspensão administrativa (firmou prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento), com atualização monetária e juros de 12 a.a. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10 sobre o valor da condenação. Determinou a implantação do benefício.


Apelou o INSS, fls. 180/181, requerendo observância à Súmula 111, STJ, no que toca aos honorários.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 185/187, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.

Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora possui "osteoartrose de quadril direito e esquerdo", fls. 137, quesito 1, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para a atividade desempenhada pelo periciado (catador de papel), fls. 137, quesito 5.


Por sua vez, o expert, consoante os elementos apresentados, precisou a data da incapacidade do trabalhador, fls. 139, quesito 4: "As ações degenerativas das articulações são processos lentos e insidiosos. No caso em questão, de acordo com os exames clínicos e complementares atuais, pode-se, com grande segurança, afirmar que a enfermidade original iniciou-se há, no mínimo, 10 anos. A incapacidade, contudo, deu-se a partir do momento em que a articulação original foi substituída pela prótese, ou seja, há aproximadamente sete anos".


Neste passo, o laudo é datado de 30/06/2008, fls. 140, significando dizer que a enfermidade começou em 1998 e a incapacidade restou configurada em 2001.


Todavia, como emana dos autos, José não detinha qualidade de segurado quando do ajuizamento da presente ação.


Com efeito, tal como consta da r. sentença, fls. 164, o obreiro tem vínculos de trabalho de 01/06/1985 a 12/1987, 01/09/1989 a 14/12/1990 e 01/07/1991 a 08/02/1995, além de recolhimentos como contribuinte individual de 06/2003 a 03/2004, fls. 100.


Em referido cenário, se a incapacidade foi firmada quando da realização da cirurgia que implantou prótese no autor, isso no ano 2001, patente estava desvinculado da Previdência Social, afinal seu último vínculo se deu em 08/02/1995.


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Em tal horizonte, no hiato entre 1995 e 2001 ausente comprovação de que o ente privado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)



Sobremais, o fato de administrativamente ter sido reconhecido ao obreiro direito a auxílio-doença em 18/09/2000, fls. 100, em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF:


"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"


Neste ínterim, tanto a ter sido equivocada a concessão que o INSS, em procedimento revisional, apurou o equívoco a respeito, fls. 55/56, tudo em consonância ao quanto nestes autos desanuviado, acerca da inexistência de condição de segurado ao tempo da flagrada incapacidade.


Ante o exposto, pelo provimento à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 89, prejudicada a apelação do INSS.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício neste feito implantado, fls. 173. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.




SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:58



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