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. TRF3. 0010432-56.2008.4.03.6183

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:39

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "malformação congênita de coluna tóraco-lombar, denominada escoliose, caracterizada por um desvio ao longo do eixo longitudinal, com consequente báscula de bacia para a direita. Evoluiu com comprometimento neurológico do membro inferior direito, com hipotrofia importante, especialmente de panturrilha e pé", fls. 93, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente. Como emana dos autos, Antonio teve vínculo de trabalho derradeiro em 02/07/2002, fls. 69, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2008, fls. 02, assim perdeu o recorrido a qualidade de segurado (art. 15, Lei 8.213/91), somando-se a isso o fato de a incapacidade ter se instaurado havia dois anos da realização do laudo, que é de 2009, portanto a inaptidão advém de 2007, fls. 94, quesito 6 do INSS. O polo obreiro havia parado de trabalhar em 2006, consoante apurado no laudo, fls. 92, significando dizer que, após 2002, quando cessou trabalho registrado, continuou na labuta, mas de modo informal, porém sem realizar recolhimentos previdenciários, fls. 66/69. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a perícia que Antonio trabalhou após o vínculo formal de trabalho, significando dizer tinha capacidade laborativa (de 2002 a 2006); entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Precedente. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1567791 - 0010432-56.2008.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010432-56.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010432-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP050122 ZILIA ALVES DA COSTA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104325620084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO


A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "malformação congênita de coluna tóraco-lombar, denominada escoliose, caracterizada por um desvio ao longo do eixo longitudinal, com consequente báscula de bacia para a direita. Evoluiu com comprometimento neurológico do membro inferior direito, com hipotrofia importante, especialmente de panturrilha e pé", fls. 93, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente.
Como emana dos autos, Antonio teve vínculo de trabalho derradeiro em 02/07/2002, fls. 69, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2008, fls. 02, assim perdeu o recorrido a qualidade de segurado (art. 15, Lei 8.213/91), somando-se a isso o fato de a incapacidade ter se instaurado havia dois anos da realização do laudo, que é de 2009, portanto a inaptidão advém de 2007, fls. 94, quesito 6 do INSS.
O polo obreiro havia parado de trabalhar em 2006, consoante apurado no laudo, fls. 92, significando dizer que, após 2002, quando cessou trabalho registrado, continuou na labuta, mas de modo informal, porém sem realizar recolhimentos previdenciários, fls. 66/69.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apontou a perícia que Antonio trabalhou após o vínculo formal de trabalho, significando dizer tinha capacidade laborativa (de 2002 a 2006); entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:37:45



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010432-56.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010432-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP050122 ZILIA ALVES DA COSTA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104325620084036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Antonio Pereira de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 103/109, julgou procedente o pedido, vez que o autor possui diversas moléstias, tendo trabalhado mais de vinte e dois anos, sendo que o INSS, quando indeferiu benefício, não mencionou perda de qualidade de segurado, tratando-se de incapacidade permanente. Benefício devido desde o requerimento administrativo, corrigido monetariamente conforme a Resolução 561/2007, CJF, com juros de 1% .m. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Determinou a implantação do benefício.


Apelou o INSS, fls. 123/126, alegando, em síntese, que o polo autor perdeu a qualidade de segurado, porque seu último vínculo encerrou-se em 02/07/2002, sendo que a incapacidade foi firmada em 2007, portanto indevido o benefício concedido.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 130/138, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora possui "malformação congênita de coluna tóraco-lombar, denominada escoliose, caracterizada por um desvio ao longo do eixo longitudinal, com consequente báscula de bacia para a direita. Evoluiu com comprometimento neurológico do membro inferior direito, com hipotrofia importante, especialmente de panturrilha e pé", fls. 93, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente.


Contudo, como emana dos autos, Antonio teve vínculo de trabalho derradeiro em 02/07/2002, fls. 69, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2008, fls. 02, assim perdeu o recorrido a qualidade de segurado (art. 15, Lei 8.213/91), somando-se a isso o fato de a incapacidade ter se instaurado havia dois anos da realização do laudo, que é de 2009, portanto a inaptidão advém de 2007, fls. 94, quesito 6 do INSS.


Aliás, o polo obreiro havia parado de trabalhar em 2006, consoante apurado no laudo, fls. 92, significando dizer que, após 2002, quando cessou trabalho registrado, continuou na labuta, mas de modo informal, porém sem realizar recolhimentos previdenciários, fls. 66/69.


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Neste flanco, apontou a perícia que Antonio trabalhou após o vínculo formal de trabalho, fls. 92 significando dizer tinha capacidade laborativa (de 2002 a 2006); entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário.


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)



Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 45.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado, fls. 109. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:37:49



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