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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QU...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:43

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que o polo autor possui "esquizofrenia paranoide", fls. 107, campo superior, concluindo que a incapacidade é total e permanente, fls. 108, quesitos 4 e 5 do INSS. Indagado o expert sobre quando o exercício de atividade laborativa restou obstado, fls. 73, quesito 9, respondeu o perito que "há aproximadamente 8 anos" - o laudo é de abril/2009, fls. 109, portanto a incapacidade remonta ao ano 2001. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como o último contrato de trabalho de Adenilson findou em fevereiro/1995, fls. 21, realmente configurada a perda da condição de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, porque a incapacidade somente se instaurou em 2001. A fim de robustecer este cenário, o laudo médico traz a informação de que o ente recorrente tinha começado a fazer tratamento para a moléstia há seis anos, fls. 107, parte superior, traduzindo este quadro que a inaptidão realmente é posterior à cessação da atividade laborativa, vênias todas, chamando atenção, outrossim, o fato de a presente ação somente ter sido intentada somente em outubro/2008, fls. 02: diante de doença e incapacitação, plausível que providências fossem tomadas, isso no longínquo 1995 (ou 1996, se observado período de graça), ao passo que a família do apelante é estruturada, conforme o laudo social produzido, fls. 117/133, assim não se pode falar em desconhecimento de uma situação de moléstia hipoteticamente existente (no passado). Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552608 - 0001724-33.2008.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-33.2008.4.03.6113/SP
2008.61.13.001724-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ADENILSON LOPES COSTA incapaz
ADVOGADO:SP198869 SORAYA LUIZA CARILLO e outro
REPRESENTANTE:ISABEL LOPES DA COSTA
ADVOGADO:SP198869 SORAYA LUIZA CARILLO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265924 SILVIO MARQUES GARCIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017243320084036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que o polo autor possui "esquizofrenia paranoide", fls. 107, campo superior, concluindo que a incapacidade é total e permanente, fls. 108, quesitos 4 e 5 do INSS.
Indagado o expert sobre quando o exercício de atividade laborativa restou obstado, fls. 73, quesito 9, respondeu o perito que "há aproximadamente 8 anos" - o laudo é de abril/2009, fls. 109, portanto a incapacidade remonta ao ano 2001.
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como o último contrato de trabalho de Adenilson findou em fevereiro/1995, fls. 21, realmente configurada a perda da condição de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, porque a incapacidade somente se instaurou em 2001.
A fim de robustecer este cenário, o laudo médico traz a informação de que o ente recorrente tinha começado a fazer tratamento para a moléstia há seis anos, fls. 107, parte superior, traduzindo este quadro que a inaptidão realmente é posterior à cessação da atividade laborativa, vênias todas, chamando atenção, outrossim, o fato de a presente ação somente ter sido intentada somente em outubro/2008, fls. 02: diante de doença e incapacitação, plausível que providências fossem tomadas, isso no longínquo 1995 (ou 1996, se observado período de graça), ao passo que a família do apelante é estruturada, conforme o laudo social produzido, fls. 117/133, assim não se pode falar em desconhecimento de uma situação de moléstia hipoteticamente existente (no passado).
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:38:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-33.2008.4.03.6113/SP
2008.61.13.001724-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ADENILSON LOPES COSTA incapaz
ADVOGADO:SP198869 SORAYA LUIZA CARILLO e outro
REPRESENTANTE:ISABEL LOPES DA COSTA
ADVOGADO:SP198869 SORAYA LUIZA CARILLO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265924 SILVIO MARQUES GARCIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017243320084036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Adenilson Lopes Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.


A r. sentença, fls. 192/197, julgou improcedente o pedido, vez que o último vínculo de trabalho do autor é de 1995, sendo que a incapacidade laborativa foi firmada como sendo por volta de 2001, portanto ausente qualidade de segurado, não estando preenchido requisito monetário para concessão de benefício assistencial. Sem honorários advocatícios.


Apelou a parte autora, fls. 200/206, alegando, em síntese, que a moléstia é de ordem mental, assim não exige carência, considerando dispensável a qualidade de segurado, porque superveniente a doença, existindo aos autos prova da incapacidade.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 208/509, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


Manifestou-se o MPF pelo parcial provimento à apelação, fls. 217/220.


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que o polo autor possui "esquizofrenia paranoide", fls. 107, campo superior, concluindo que a incapacidade é total e permanente, fls. 108, quesitos 4 e 5 do INSS.


Contudo, indagado o expert sobre quando o exercício de atividade laborativa restou obstado, fls. 73, quesito 9, respondeu o perito que "há aproximadamente 8 anos" - o laudo é de abril/2009, fls. 109, portanto a incapacidade remonta ao ano 2001.


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Neste flanco, como o último contrato de trabalho de Adenilson findou em fevereiro/1995, fls. 21, realmente configurada a perda da condição de segurado, art. 15, Lei 8.213/91, porque a incapacidade somente se instaurou em 2001.


Em enfocado norte, a fim de robustecer este cenário, o laudo médico traz a informação de que o ente recorrente tinha começado a fazer tratamento para a moléstia há seis anos, fls. 107, parte superior, traduzindo este quadro que a inaptidão realmente é posterior à cessação da atividade laborativa, vênias todas, chamando atenção, outrossim, o fato de a presente ação somente ter sido intentada somente em outubro/2008, fls. 02: diante de doença e incapacitação, plausível que providências fossem tomadas, isso no longínquo 1995 (ou 1996, se observado período de graça), ao passo que a família do apelante é estruturada, conforme o laudo social produzido, fls. 117/133, assim não se pode falar em desconhecimento de uma situação de moléstia hipoteticamente existente (no passado).


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)



Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:38:17



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