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. TRF3. 0006088-30.2008.4.03.6119

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:41

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico que ainda está em fase de consolidação", fls. 81, tópico 6, concluindo o laudo que a incapacidade é temporária, fls. 82, quesito 3.7. Como emana dos autos e mui bem solucionado pela r. sentença, que merece ser transcrita, Antônio, no momento da incapacidade, 04/01/2008, quesito 3.6, fls. 82, não detinha condição de segurado da Previdência Social, fls. 113/114: "Pela documentação carreada aos autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo dos seguintes benefícios: a) benefício nº 502.483.540-5 - período de 11/11/2004 a 26/04/2005 (fls. 78). b) benefício nº 502.526.783-4 - período de 19/06/2005 a 10/10/2006 (fls. 77). Após essa data, efetivou novos requerimentos em 02/2007, 09/2007 e 04/2008, sendo todos indeferidos por conclusão de que inexistia incapacidade (fls. 74/76). De acordo com o parecer do perito judicial, no entanto, o autor está incapacitado para o trabalho desde 14/01/2008: "A - o examinado é portador de agravos à saúde (seqüela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico) que ainda está em fase de consolidação conforme a referência utilizada, e nela a expectativa de estabilização para o quadro motor e psíquico é de dois anos. B - Durante suas atividades habituais deve evitar sair às ruas sem acompanhante e vai necessitar de terceiros para sair às ruas e preparar seus alimentos. D - A expectativa de melhora do quadro clínico e possível recuperação de capacidade laborativa em dois anos contados a partir de 14/01/2008. E - Apresenta deformidade estética permanente pela ausência de parte da calota craniana. F - Está incapacitado para o trabalho." (fls. 81/82) - grifo nosso Com efeito, pelo que se depreende de fl. 26, em 14/01/2008 o autor sofreu acidente ao cair de escada, alcoolizado, e ficou internado desde essa data até 24/03/2008. Essa documentação evidencia a existência de incapacidade nesse período, já que o autor esteve internado e, de acordo com a perícia, a incapacidade subsiste até os dias atuais. Ocorre, no entanto, que em 14/01/2008 o autor não detinha a qualidade de segurado. Não restou caracterizada a existência de incapacidade entre a cessação do benefício nº 502.526.783-4 (em 10/10/2006) e 14/01/2008. Se considerada a cessação do benefício nº 502.526.783-4 em 10/10/2006, temos que seria mantida a qualidade de segurado até 15/12/2007, pelo que na DII o autor não detinha a qualidade de segurado. Outrossim, não são ininterruptas as contribuições efetivadas entre 09/1979 e 06/2004, pois houve perda da qualidade de segurado entre 12/1980 e 07/1982, entre 09/1992 e 05/1994 e entre 11/1995 e 10/1997. Assim, o autor não faz jus ao acréscimo de 120 meses disposto pelo 1 do artigo 15, da Lei 8.213/91 (" 1º O prazo do inciso II será prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - grifo nosso). Mas, ainda que fizesse jus a esse acréscimo (computando-se 24 meses) e mesmo considerando a percepção de seguro-desemprego demonstrada à fl. 105 (computando-se 36 meses), verificar-se-ia a ocorrência de perda da qualidade de segurado entre o término do último vínculo mantido com a previdência social (02/2004) e a DII (01/2008). A Perda da qualidade de segurado se daria em 15/04/2007." Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a cessação do benefício recebido em 2006, não mais verteu contribuições o polo apelante, sendo que o acidente incapacitante é do ano 2008, portanto não se há de falar em falta de contribuições nos termos do parágrafo anterior. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. Além de processualmente inadequada a juntada de documentos, fls. 135/136, vez que não se trata de elemento novo, nenhuma alteração ao quadro dos autos a se configurar, porque traz vínculo de trabalho de 27/06/2004 e rompido em abril/2005, fls. 136, portanto anterior até mesmo à concessão de auxílio-doença em 2006, este o marco tomado por base, levando-se em consideração, outrossim, o fato de não possuir período de graça estendido, como cristalinamente delineado no r. sentenciamento hostilizado. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1478345 - 0006088-30.2008.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006088-30.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006088-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP142671 MARCIA MONTEIRO DA CRUZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico que ainda está em fase de consolidação", fls. 81, tópico 6, concluindo o laudo que a incapacidade é temporária, fls. 82, quesito 3.7.
Como emana dos autos e mui bem solucionado pela r. sentença, que merece ser transcrita, Antônio, no momento da incapacidade, 04/01/2008, quesito 3.6, fls. 82, não detinha condição de segurado da Previdência Social, fls. 113/114: "Pela documentação carreada aos autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo dos seguintes benefícios: a) benefício nº 502.483.540-5 - período de 11/11/2004 a 26/04/2005 (fls. 78). b) benefício nº 502.526.783-4 - período de 19/06/2005 a 10/10/2006 (fls. 77). Após essa data, efetivou novos requerimentos em 02/2007, 09/2007 e 04/2008, sendo todos indeferidos por conclusão de que inexistia incapacidade (fls. 74/76). De acordo com o parecer do perito judicial, no entanto, o autor está incapacitado para o trabalho desde 14/01/2008: "A - o examinado é portador de agravos à saúde (seqüela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico) que ainda está em fase de consolidação conforme a referência utilizada, e nela a expectativa de estabilização para o quadro motor e psíquico é de dois anos. B - Durante suas atividades habituais deve evitar sair às ruas sem acompanhante e vai necessitar de terceiros para sair às ruas e preparar seus alimentos. D - A expectativa de melhora do quadro clínico e possível recuperação de capacidade laborativa em dois anos contados a partir de 14/01/2008. E - Apresenta deformidade estética permanente pela ausência de parte da calota craniana. F - Está incapacitado para o trabalho." (fls. 81/82) - grifo nosso Com efeito, pelo que se depreende de fl. 26, em 14/01/2008 o autor sofreu acidente ao cair de escada, alcoolizado, e ficou internado desde essa data até 24/03/2008. Essa documentação evidencia a existência de incapacidade nesse período, já que o autor esteve internado e, de acordo com a perícia, a incapacidade subsiste até os dias atuais. Ocorre, no entanto, que em 14/01/2008 o autor não detinha a qualidade de segurado. Não restou caracterizada a existência de incapacidade entre a cessação do benefício nº 502.526.783-4 (em 10/10/2006) e 14/01/2008. Se considerada a cessação do benefício nº 502.526.783-4 em 10/10/2006, temos que seria mantida a qualidade de segurado até 15/12/2007, pelo que na DII o autor não detinha a qualidade de segurado. Outrossim, não são ininterruptas as contribuições efetivadas entre 09/1979 e 06/2004, pois houve perda da qualidade de segurado entre 12/1980 e 07/1982, entre 09/1992 e 05/1994 e entre 11/1995 e 10/1997. Assim, o autor não faz jus ao acréscimo de 120 meses disposto pelo 1 do artigo 15, da Lei 8.213/91 (" 1º O prazo do inciso II será prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - grifo nosso). Mas, ainda que fizesse jus a esse acréscimo (computando-se 24 meses) e mesmo considerando a percepção de seguro-desemprego demonstrada à fl. 105 (computando-se 36 meses), verificar-se-ia a ocorrência de perda da qualidade de segurado entre o término do último vínculo mantido com a previdência social (02/2004) e a DII (01/2008). A Perda da qualidade de segurado se daria em 15/04/2007."
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Após a cessação do benefício recebido em 2006, não mais verteu contribuições o polo apelante, sendo que o acidente incapacitante é do ano 2008, portanto não se há de falar em falta de contribuições nos termos do parágrafo anterior.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Além de processualmente inadequada a juntada de documentos, fls. 135/136, vez que não se trata de elemento novo, nenhuma alteração ao quadro dos autos a se configurar, porque traz vínculo de trabalho de 27/06/2004 e rompido em abril/2005, fls. 136, portanto anterior até mesmo à concessão de auxílio-doença em 2006, este o marco tomado por base, levando-se em consideração, outrossim, o fato de não possuir período de graça estendido, como cristalinamente delineado no r. sentenciamento hostilizado.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:36:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006088-30.2008.4.03.6119/SP
2008.61.19.006088-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP142671 MARCIA MONTEIRO DA CRUZ e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Antônio Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 110/115, julgou improcedente o pedido, vez que o autor, no momento da incapacidade, não gozava da condição de segurado. Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, observada a Lei 1.060/50.


Apelou a parte autora, fls. 117/123, alegando, em síntese, ser pessoa pobre, sem estudos e que sempre exerceu serviços braçais, tendo sido comprovada incapacidade laborativa, defendendo não perdeu a qualidade de segurado.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 128/133, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


Peticionou a parte autora, coligindo cópia da CTPS, fls. 135/136.


Nova intervenção do polo privado, noticiando agravamento da moléstia, fls.139/140.


É o relatório.


VOTO

Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (...)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...)."



A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico que ainda está em fase de consolidação", fls. 81, tópico 6, concluindo o laudo que a incapacidade é temporária, fls. 82, quesito 3.7.


Contudo, como emana dos autos e mui bem solucionado pela r. sentença, que merece ser transcrita, Antônio, no momento da incapacidade, 04/01/2008, quesito 3.6, fls. 82, não detinha condição de segurado da Previdência Social, fls. 113/114:


"Pela documentação carreada aos autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo dos seguintes benefícios:


a) benefício nº 502.483.540-5 - período de 11/11/2004 a 26/04/2005 (fls. 78).


b) benefício nº 502.526.783-4 - período de 19/06/2005 a 10/10/2006 (fls. 77).


Após essa data, efetivou novos requerimentos em 02/2007, 09/2007 e 04/2008, sendo todos indeferidos por conclusão de que inexistia incapacidade (fls. 74/76).


De acordo com o parecer do perito judicial, no entanto, o autor está incapacitado para o trabalho desde 14/01/2008:


"A - o examinado é portador de agravos à saúde (seqüela traumatismo crânio encefálico com necessidade de tratamento cirúrgico) que ainda está em fase de consolidação conforme a referência utilizada, e nela a expectativa de estabilização para o quadro motor e psíquico é de dois anos.

B - Durante suas atividades habituais deve evitar sair às ruas sem acompanhante e vai necessitar de terceiros para sair às ruas e preparar seus alimentos.

D - A expectativa de melhora do quadro clínico e possível recuperação de capacidade laborativa em dois anos contados a partir de 14/01/2008.

E - Apresenta deformidade estética permanente pela ausência de parte da calota craniana.

F - Está incapacitado para o trabalho." (fls. 81/82) - grifo nosso


Com efeito, pelo que se depreende de fl. 26, em 14/01/2008 o autor sofreu acidente ao cair de escada, alcoolizado, e ficou internado desde essa data até 24/03/2008. Essa documentação evidencia a existência de incapacidade nesse período, já que o autor esteve internado e, de acordo com a perícia, a incapacidade subsiste até os dias atuais.


Ocorre, no entanto, que em 14/01/2008 o autor não detinha a qualidade de segurado.


Não restou caracterizada a existência de incapacidade entre a cessação do benefício nº 502.526.783-4 (em 10/10/2006) e 14/01/2008.


Se considerada a cessação do benefício nº 502.526.783-4 em 10/10/2006, temos que seria mantida a qualidade de segurado até 15/12/2007, pelo que na DII o autor não detinha a qualidade de segurado.


Outrossim, não são ininterruptas as contribuições efetivadas entre 09/1979 e 06/2004, pois houve perda da qualidade de segurado entre 12/1980 e 07/1982, entre 09/1992 e 05/1994 e entre 11/1995 e 10/1997. Assim, o autor não faz jus ao acréscimo de 120 meses disposto pelo 1 do artigo 15, da Lei 8.213/91 (" 1º O prazo do inciso II será prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - grifo nosso).


Mas, ainda que fizesse jus a esse acréscimo (computando-se 24 meses) e mesmo considerando a percepção de seguro-desemprego demonstrada à fl. 105 (computando-se 36 meses), verificar-se-ia a ocorrência de perda da qualidade de segurado entre o término do último vínculo mantido com a previdência social (02/2004) e a DII (01/2008). A Perda da qualidade de segurado se daria em 15/04/2007."


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Neste flanco, após a cessação do benefício recebido em 2006, não mais verteu contribuições o polo apelante, sendo que o acidente incapacitante é do ano 2008, portanto não se há de falar em falta de contribuições nos termos do parágrafo anterior.


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)


Sobremais, além de processualmente inadequada a juntada de documentos, fls. 135/136, vez que não se trata de elemento novo, nenhuma alteração ao quadro dos autos a se configurar, porque traz vínculo de trabalho de 27/06/2004 e rompido em abril/2005, fls. 136, portanto anterior até mesmo à concessão de auxílio-doença em 2006, este o marco tomado por base, levando-se em consideração, outrossim, o fato de não possuir período de graça estendido, como cristalinamente delineado no r. sentenciamento hostilizado.

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.




SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:36:24



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