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. TRF3. 0027218-13.2007.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:12

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "cegueira legal em ambos os olhos, cicatriz atrófica de retina em mácula e feixe papilo-macular", fls. 112, tópico 5, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para as atividades que exijam acuidade visual, fls. 112, tópico 5, letra "e". O último registro de Getúlio ocorreu em 16/07/1993, fls. 12, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/04/2004, fls. 02, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado, levando-se em consideração que a data do início da incapacidade foi firmada em 18/04/1995, fls. 115, quesito 4. Destaque-se que Getúlio tentou retomar a qualidade de segurado em 1996, recolhendo para tanto três contribuições, fls. 13/15, nada mais existindo aos autos, em termos laborais/contributivos (em razão deste cenário, estaria configurada, outrossim, a preexistência da moléstia, que também impediria a concessão de benefício). Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No hiato entre 1993 e 1996 ausente comprovação de que o ente apelado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado. Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizada, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1205625 - 0027218-13.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027218-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.027218-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GETULIO DONIZETTI PINHEIRO
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
No. ORIG.:04.00.00048-7 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O Médico perito constatou que a parte autora possui "cegueira legal em ambos os olhos, cicatriz atrófica de retina em mácula e feixe papilo-macular", fls. 112, tópico 5, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para as atividades que exijam acuidade visual, fls. 112, tópico 5, letra "e".
O último registro de Getúlio ocorreu em 16/07/1993, fls. 12, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/04/2004, fls. 02, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado, levando-se em consideração que a data do início da incapacidade foi firmada em 18/04/1995, fls. 115, quesito 4.
Destaque-se que Getúlio tentou retomar a qualidade de segurado em 1996, recolhendo para tanto três contribuições, fls. 13/15, nada mais existindo aos autos, em termos laborais/contributivos (em razão deste cenário, estaria configurada, outrossim, a preexistência da moléstia, que também impediria a concessão de benefício).
Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No hiato entre 1993 e 1996 ausente comprovação de que o ente apelado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.
Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizada, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027218-13.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.027218-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GETULIO DONIZETTI PINHEIRO
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
No. ORIG.:04.00.00048-7 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação e de remessa oficial, tida por interposta, em ação ordinária, ajuizada por Getúlio Donizetti Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 133/137, julgou procedente o pedido, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Benefício devido desde a citação, com juros de 12% a.a. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Determinou a implantação do benefício.


Apelou o INSS, fls. 143/148, alegando, em síntese, ser descabida a antecipação de tutela, a perda da qualidade de segurado, descumprimento de carência e a inexistência de incapacidade total. Por fim, requer a alteração da DIB à data da juntada do laudo e a redução dos honorários advocatícios.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 156/165, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.


Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.


Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.


Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora possui "cegueira legal em ambos os olhos, cicatriz atrófica de retina em mácula e feixe papilo-macular", fls. 112, tópico 5, concluindo o laudo que a incapacidade é total e permanente para as atividades que exijam acuidade visual, fls. 112, tópico 5, letra "e".


Contudo, como emana dos autos, o último registro de Getúlio ocorreu em 16/07/1993, fls. 12, tendo sido ajuizada a presente ação em 22/04/2004, fls. 02, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado, levando-se em consideração que a data do início da incapacidade foi firmada em 18/04/1995, fls. 115, quesito 4.


Aliás, destaque-se que Getúlio tentou retomar a qualidade de segurado em 1996, recolhendo para tanto três contribuições, fls. 13/15, nada mais existindo aos autos, em termos laborais/contributivos (em razão deste cenário, estaria configurada, outrossim, a preexistência da moléstia, que também impediria a concessão de benefício).


In casu, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Neste flanco, no hiato entre 1993 e 1996 ausente comprovação de que o ente apelado estava incapacitado para o trabalho, portanto inaplicável a conclusão do parágrafo anterior, prevalecendo aos autos a objetiva conclusão pericial, que firmou a inaptidão laboral em período no qual a parte privada não gozava da condição se segurado.


Deste modo, se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.


Assim, patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia:



"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há nos autos provas suficientes de que a autora manteve a qualidade de segurada por ter deixado de trabalhar e contribuir à Previdência Social em razão de sua doença. Ao contrário, o laudo pericial informa que a data do início da incapacidade da autora seria 03/10/2005, quando já tinha ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora.

3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

4. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0004553-89.2005.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012)



Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizada, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas, fls. 63.


É como voto.


À Subsecretaria, de pronto, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários do polo autor, a fim de que se adotem, diante da tutela deferida, fls. 136, as providências cabíveis à suspensão do benefício implantado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, acaso segura e eficaz a medida.





SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:34:30



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