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. TRF3. 0004076-77.2007.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:40

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA AUTORA - CERTIDÃO DE CASAMENTO INSUFICIENTE, DADA A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, OCORRIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS -IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. 5. Inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois o único documentado apresentado pela demandante em tal sentido foi a sua Certidão de Casamento, na qual o seu então cônjuge, Misael Rodrigues de Matos, constava como "lavrador". Todavia, deve-se observar que o retratado vínculo marital foi estabelecido em 28/09/1974, sendo certo que o casal se separou consensualmente em 19/09/1981 (consoante verso da certidão, fls. 11). Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/06/2004, fls. 02, constata-se que vinte e três anos se passaram desde a enfocada separação. 6. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente na separação do casal, certificada em documento público. 7. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Todavia, se há muito tal união foi dissolvida, faz-se necessário que a parte autora traga aos autos outros elementos da aduzida condição de rurícola. 8. Sublinhe-se que não há nos autos nenhum documento que a qualifique como obreira campesina, mas apenas solteiras provas testemunhais, fls. 47/49, o que insuficiente, como visto. (Precedente) 9. O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. (Precedente) 10. Ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 11. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada. 12. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1173324 - 0004076-77.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004076-77.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.004076-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIA NEIDE SOCORRO
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00060-8 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA AUTORA - CERTIDÃO DE CASAMENTO INSUFICIENTE, DADA A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, OCORRIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS -IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
3. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5. Inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois o único documentado apresentado pela demandante em tal sentido foi a sua Certidão de Casamento, na qual o seu então cônjuge, Misael Rodrigues de Matos, constava como "lavrador". Todavia, deve-se observar que o retratado vínculo marital foi estabelecido em 28/09/1974, sendo certo que o casal se separou consensualmente em 19/09/1981 (consoante verso da certidão, fls. 11). Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/06/2004, fls. 02, constata-se que vinte e três anos se passaram desde a enfocada separação.
6. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente na separação do casal, certificada em documento público.
7. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Todavia, se há muito tal união foi dissolvida, faz-se necessário que a parte autora traga aos autos outros elementos da aduzida condição de rurícola.
8. Sublinhe-se que não há nos autos nenhum documento que a qualifique como obreira campesina, mas apenas solteiras provas testemunhais, fls. 47/49, o que insuficiente, como visto. (Precedente)
9. O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. (Precedente)
10. Ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91.
11. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
12. Improvimento à apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:33:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004076-77.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.004076-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:MARIA NEIDE SOCORRO
ADVOGADO:SP034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077361 DEONIR ORTIZ SANTA ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00060-8 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Maria Neide Socorro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 43/44, julgou improcedente o pedido, firmando não ter a parte autora produzido início de prova material válida da condição de rurícola. Fixados honorários advocatícios em R$ 400,00, observada a gratuidade deferida aos autos.


Apelação particular a fls. 54/61, alegando fazer jus ao benefício pleiteado, ante a comprovação dos requisitos legais. Quanto ao início de prova material, ressaltou ter coligido ao feito sua Certidão de Casamento, na qual o seu cônjuge consta como lavrador.


Contrarrazões a fls. 65/67, ausentes preliminares.


Assim, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO


A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".


Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal :


"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".


Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso dos autos, inexiste prova material que demonstre o vindicado lavor rural, pois o único documentado apresentado pela demandante em tal sentido foi a sua Certidão de Casamento, na qual o seu então cônjuge, Misael Rodrigues de Matos, constava como "lavrador". Todavia, deve-se observar que o retratado vínculo marital foi estabelecido em 28/09/1974, sendo certo que o casal se separou consensualmente em 19/09/1981 (consoante verso da certidão, fls. 11). Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/06/2004, fls. 02, constata-se que vinte e três anos se passaram desde a enfocada separação.


Deveras, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente na separação do casal, certificada em documento público.


Dessa forma, a admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Todavia, se há muito tal união foi dissolvida, faz-se necessário que a parte autora traga aos autos outros elementos da aduzida condição de rurícola.


Neste passo, sublinhe-se que não há nos autos nenhum documento que a qualifique como obreira campesina, mas apenas solteiras provas testemunhais, fls. 47/49, o que insuficiente, como visto :



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...)

VII - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

VIII - Não foi juntado um documento sequer qualificando a autora como lavradora.

IX - Na certidão de casamento consta averbação de homologação da separação do casal, por sentença datada de 06.09.1984 e foi homologado o divórcio em 09.08.1995.

X - Com a separação do casal cessa a presunção de que a autora acompanhava o marido nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.

XI - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

(...)

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0018796-39.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)



O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse norte, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto.


Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal (a contrario senso):



"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL, ATIVIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I. Houve apresentação de documentos que constituem início razoável de prova material da atividade rural, os quais vieram a ser corroborados pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrado o labor rural, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

II. Atividade especial comprovada, por meio de apresentação dos formulários próprios e pelo enquadramento nos decretos que regem a matéria.

III. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

IV. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0046551-19.2005.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 17/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)



Logo, ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91.


Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.


Por fim, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tal como o art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e art. 42 da Lei n. 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:33:06



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