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. TRF3. 0014551-92.2007.4.03.9999

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:10

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural. Nenhum retoque a demandar a r. sentença, pois não restou demonstrado o trabalho campesino vindicado. A condição física da autora não permite concluir exercício de lavor rural, pois o assistente técnico apurou que Raimunda tem 1,62m, pesando 108 kg (em audiência disse ao Juízo pesar 110 kg, fls. 85) e com IMC 41, constatando, assim, quadro de obesidade grave, fls. 62, ao passo que relatou a própria autora sempre teve a mesma compleição física, fls. 85. De conhecimento público que o trabalho rural é penoso, árduo, exigindo amplo vigor físico para o seu desempenho, sendo que a parte apelante, vênias todas, realmente não possui condição física adequada para o exercício de tal mister, situação comprovada pelo testemunho de Amarildo Benedito Garcia, que apontou dificuldade da postulante até mesmo para andar, fls. 86. A prova testemunhal também colide com os elementos materiais presentes ao feito, pois Raimunda disse parou de trabalhar havia cinco anos (audiência realizada em 2005, fls. 84), declinando laborou, nos últimos dois ou três anos antes da cessação da atividade, em sua própria chácara, junto ao marido; anteriormente sustenta prestou serviços a terceiros, fls. 85. A propriedade rural mencionada tem o nome de "Sítio São José", fls. 40, sendo que a autora acostou à causa documento expedido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tanabi, no qual consta exerceu atividade rural como lavradora no citado Sítio São José no período de 18/07/1987 a 10/07/2000, fls. 38. Se Raimunda disse em Juízo apenas nos últimos dois ou três anos trabalhou em sua propriedade rural (em tese de 1997 a 2000), fls. 85, como então explicar a informação presente naquele assento do Sindicato Rural, que traz suposto labor campesino, no Sítio São José, de 1987 a 2000? Patente a ausência de provas mínimas, sólidas, capazes de apontarem para o exercício de trabalho rural, assim de rigor a manutenção da r. sentença. O objetivo da Constituição Federal foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. Precedente. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1189090 - 0014551-92.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014551-92.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014551-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:RAIMUNDA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO:SP084211 CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
CODINOME:RAIMUNDA DE SOUZA GARCIA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00068-8 1 Vr TANABI/SP

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Nenhum retoque a demandar a r. sentença, pois não restou demonstrado o trabalho campesino vindicado.
A condição física da autora não permite concluir exercício de lavor rural, pois o assistente técnico apurou que Raimunda tem 1,62m, pesando 108 kg (em audiência disse ao Juízo pesar 110 kg, fls. 85) e com IMC 41, constatando, assim, quadro de obesidade grave, fls. 62, ao passo que relatou a própria autora sempre teve a mesma compleição física, fls. 85.
De conhecimento público que o trabalho rural é penoso, árduo, exigindo amplo vigor físico para o seu desempenho, sendo que a parte apelante, vênias todas, realmente não possui condição física adequada para o exercício de tal mister, situação comprovada pelo testemunho de Amarildo Benedito Garcia, que apontou dificuldade da postulante até mesmo para andar, fls. 86.
A prova testemunhal também colide com os elementos materiais presentes ao feito, pois Raimunda disse parou de trabalhar havia cinco anos (audiência realizada em 2005, fls. 84), declinando laborou, nos últimos dois ou três anos antes da cessação da atividade, em sua própria chácara, junto ao marido; anteriormente sustenta prestou serviços a terceiros, fls. 85.
A propriedade rural mencionada tem o nome de "Sítio São José", fls. 40, sendo que a autora acostou à causa documento expedido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tanabi, no qual consta exerceu atividade rural como lavradora no citado Sítio São José no período de 18/07/1987 a 10/07/2000, fls. 38.
Se Raimunda disse em Juízo apenas nos últimos dois ou três anos trabalhou em sua propriedade rural (em tese de 1997 a 2000), fls. 85, como então explicar a informação presente naquele assento do Sindicato Rural, que traz suposto labor campesino, no Sítio São José, de 1987 a 2000?
Patente a ausência de provas mínimas, sólidas, capazes de apontarem para o exercício de trabalho rural, assim de rigor a manutenção da r. sentença.
O objetivo da Constituição Federal foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:33:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014551-92.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.014551-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:RAIMUNDA DE SOUZA GARCIA
ADVOGADO:SP084211 CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI
CODINOME:RAIMUNDA DE SOUZA GARCIA ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RICARDO RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00068-8 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Raimunda de Souza Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 111/114, julgou improcedente o pedido, asseverando que, embora a constatação pericial de incapacidade, as provas produzidas não evidenciam trabalho rural, chamando atenção para a condição física da autora (obesidade e dificuldade de deambular), destacando, outrossim, que a demandante parou de trabalhar em 2000, assim perdeu a qualidade de segurada, pois ajuizada a ação em 2003. Condenou o polo privado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 600,00.


Apelou o polo privado, fls. 116/119, alegando, em síntese, provou a condição de rurícola, bem assim a invalidez, portanto injusto o julgamento arrostado.


Apresentadas as contrarrazões, fls. 121/126, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.


Dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".


Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:

"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.


No caso dos autos, nenhum retoque a demandar a r. sentença, pois não restou demonstrado o trabalho campesino vindicado.


Com efeito, a condição física da autora não permite concluir exercício de lavor rural, pois o assistente técnico apurou que Raimunda tem 1,62m, pesando 108 kg (em audiência disse ao Juízo pesar 110 kg, fls. 85) e com IMC 41, constatando, assim, quadro de obesidade grave, fls. 62, ao passo que relatou a própria autora sempre teve a mesma compleição física, fls. 85.


Ora, de conhecimento público que o trabalho rural é penoso, árduo, exigindo amplo vigor físico para o seu desempenho, sendo que a parte apelante, vênias todas, realmente não possui condição física adequada para o exercício de tal mister, situação comprovada pelo testemunho de Amarildo Benedito Garcia, que apontou dificuldade da postulante até mesmo para andar, fls. 86.


Aliás, a prova testemunhal também colide com os elementos materiais presentes ao feito, pois Raimunda disse parou de trabalhar havia cinco anos (audiência realizada em 2005, fls. 84), declinando laborou, nos últimos dois ou três anos antes da cessação da atividade, em sua própria chácara, junto ao marido; anteriormente sustenta prestou serviços a terceiros, fls. 85.


Em tal contexto, a propriedade rural mencionada tem o nome de "Sítio São José", fls. 40, sendo que a autora acostou à causa documento expedido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tanabi, no qual consta exerceu atividade rural como lavradora no citado Sítio São José no período de 18/07/1987 a 10/07/2000, fls. 38.


Ou seja, se Raimunda disse em Juízo apenas nos últimos dois ou três anos trabalhou em sua propriedade rural (em tese de 1997 a 2000), fls. 85, como então explicar a informação presente naquele assento do Sindicato Rural, que traz suposto labor campesino, no Sítio São José, de 1987 a 2000?


Destarte, patente a ausência de provas mínimas, sólidas, capazes de apontarem para o exercício de trabalho rural, assim de rigor a manutenção da r. sentença.


É dizer, o objetivo da Constituição Federal foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto.


Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal (a contrario senso):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL, ATIVIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

I. Houve apresentação de documentos que constituem início razoável de prova material da atividade rural, os quais vieram a ser corroborados pelas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrado o labor rural, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

II. Atividade especial comprovada, por meio de apresentação dos formulários próprios e pelo enquadramento nos decretos que regem a matéria.

III. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

IV. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0046551-19.2005.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 17/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)



Destarte, ante a ausência de comprovação do perfazimento da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios em mira, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91.


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.


É como voto.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
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Data e Hora: 18/12/2014 16:33:48



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