
D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025508-35.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/11/2014 por Jacinto Pereira Lima, com fulcro no artigo 485, inciso II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso II, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 18/21), nos autos do processo nº 2012.03.99.027354-4, que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo fundamentou-se em laudo pericial elaborado por profissional impedido de atuar no processo (Dr. Hermídio de David - CRM/MS 229), uma vez que este já havia sido perito do INSS. Alega também que o perito que atuou no processo judicial é o mesmo que o examinou por ocasião das perícias realizadas na via administrativa. Aduz ainda que, em ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados-MS em 09/05/2013, foi constatado por meio de perícia médica que a sua incapacidade laborativa é de natureza total e permanente, tendo se iniciado cerca de 09 (nove) anos antes do ajuizamento da ação (2004). Por tais razões, requer a procedência da presente ação rescisória, para que seja desconstituído o acórdão proferido na ação originária, com a decretação de nulidade dos autos processuais em razão do impedimento do perito. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/38.
Por meio de decisão de fls. 42, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a emenda da inicial para a juntada de cópias necessárias à instrução da contrafé, o que foi providenciado pela parte autora às fls. 47.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 55/78), alegando, preliminarmente, decadência do direito de ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, alega a ausência de hipótese prevista pelo artigo 485 do CPC de 1973 para o ajuizamento de ação rescisória, já que o presente caso não versa sobre impedimento do perito, mas, no máximo, em mera suspeição. Aduz ainda não ter sido oferecida exceção de suspeição no momento oportuno pela parte autora. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica às fls. 81/84.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 86), decorreu, in albis, o prazo para manifestação da parte autora (fls. 87). Por sua vez, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 88).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 92, ao passo que o autor permaneceu inerte (fls. 91).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 94/94vº requereu a conversão do julgamento em diligência, para a juntada de cópia integral da ação originária, bem como da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados.
O julgamento foi convertido em diligência (fls. 96), conforme requerido pelo Ministério Público Federal, sendo que o autor providenciou a juntada das cópias dos autos da ação originária, bem como da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados, as quais se encontram apensadas a estes autos.
O Ministério Público Federal, em novo parecer de fls. 101/106, opinou pela improcedência da presente ação rescisória, bem como pela aplicação da pena prevista pelo artigo 18 do CPC de 1973.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025508-35.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/10/2012 (fls. 73). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende o autor a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de impedimento do perito que atuou no feito originário, já que este pertencera aos quadros do INSS.
Assim dispunha o artigo 485, inciso II, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:
Embora o referido artigo 485, inciso II, do CPC de 1973 faça menção aos casos de impedimento do juiz, a parte autora fundamenta seu pedido com base no artigo 138, inciso III, do CPC de 1973, que dispõe que os casos de impedimento e suspeição dos juízes se aplicam também aos peritos.
O v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (fls. 18/21), manteve integralmente a r. decisão terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira (fls. 146/150), nos seguintes termos:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque o julgado rescindendo concluiu com base no laudo pericial que não havia incapacidade laborativa.
Nesse ponto, vale dizer que o r. julgado rescindendo baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, o qual expressamente consignou que, não obstante o autor apresentasse desde 2004 cardiopatia hipertrófica, hipertensão arterial e depressão, tais doenças seriam de natureza leve, não gerando incapacidade para o exercício de atividades laborativas (fls. 101/102).
Alega a parte autora que o perito que elaborou o laudo nos autos originários, Dr. Hermídio de David (CRM/MS 229), encontrava-se impedido de atuar no feito originário por já ter pertencido aos quadros do INSS.
No entanto, em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não restou comprovada nenhuma das situações previstas no artigo 134 do CPC de 1973 (artigo 144 do CPC de 2015), que caracterizam o impedimento:
Verifica-se que o Dr. Hermindo de David, por ocasião da concessão do auxílio-doença na via administrativa, realizou perícias médicas em 29/11/2004, 20/06/2005, 15/08/2005, 20/12/2005 e em 08/12/2008 (fls. 23/28), sendo que em todas elas concluiu pela incapacidade laborativa do autor, razão pela qual este recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/11/2004 a 15/11/2005 e de 20/12/2005 a 15/04/2010.
Ocorre que, em 09/04/2010, ao ser submetido à nova perícia médica administrativa, dessa vez realizada por outro médico, Dr. Moacir Alcaraz Hidalgo - CRM 2458, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado, uma vez que a perícia constatou que, apesar das doenças, ele não se encontrava mais incapacitado para o trabalho.
Por esta razão, em 06/05/2010 o autor ajuizou a ação originária requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.
Ao determinar a realização de perícia, o MM. Juízo "a quo" nomeou o Dr. Hermindo de David como perito em 18/04/2011 (fls. 90 dos autos em apenso). Vale dizer que nessa ocasião a parte autora não arguiu qualquer impedimento ou mesmo suspeição acerca do perito.
Apenas após a realização da perícia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, o autor requereu a nomeação de novo perito especialista na área de cardiologia (fls. 107/108 dos autos em apenso). Ou seja, mesmo nesse momento, o argumento para a substituição do perito não foi a existência de impedimento ou suspeição, mas sim a necessidade de que o exame fosse realizado por especialista na área de cardiologia, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo "a quo" (fls. 110 dos autos em apenso).
Diante da sentença de improcedência, o autor interpôs apelação, ocasião em que pela primeira vez nos autos mencionou uma suposta hipótese de impedimento do perito, conforme se verifica às fls. 136/137 dos autos em apenso:
Em que pese a argumentação do autor, o que se percebe é que, embora durante algum tempo o Dr. Hermindo de David tenha prestado serviço ao INSS, não restou demonstrado que, à época da realização da perícia judicial (31/05/2011), ele mantinha qualquer vínculo de trabalho com a Autarquia.
Ao contrário, o próprio autor informou em sua apelação interposta na ação originária que o Dr. Hermindo de David encontrava-se aposentado.
Nesse ponto, vale dizer que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a acompanhar o presente voto, não foi encontrado nenhum registro de trabalho do Dr. Hermindo de David com o INSS, sobretudo após o ano de 2010, quando ele passou a manter vínculos com a Justiça Federal de Mato Grosso Sul.
Desse modo, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo, não há que se falar em impedimento ou mesmo suspeição do perito.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
Ademais, ao contrário do que pretende demonstrar a parte autora, em todas as perícias realizadas na via administrativa, o Dr. Hermindo de David concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Ou seja, seu parecer na via administrativa foi sempre favorável à parte autora.
De fato, o médico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e, por consequência, pela cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa, foi o Dr. Moacir Alcaraz Hidalgo.
Portanto, não existem elementos concretos para questionar a imparcialidade do Dr. Hermindo de David.
Desse modo, entendo que não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses de impedimento do perito nomeado na ação originária, razão pela deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória.
Por fim, cumpre observar que em 10/05/2013 o autor ajuizou nova ação junto ao Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS, sendo que em 03/09/2013 foi elaborado laudo pericial pelo Dr. Bruno Henrique Cardoso (CRM/MS 5489), no qual foi constatada a existência de incapacidade laborativa (autos em apenso).
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo.
Com efeito, o r. julgado rescindendo apreciou a incapacidade laborativa do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial (31/05/2011).
Assim, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia do autor, nada impede que este postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Por fim, em que pese a manifestação do Ministério Público Federal, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 18 do CPC de 1973 para a condenação da parte autora em litigância de má fé.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
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