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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC DE 1973 (ART. 966, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:46

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC DE 1973 (ART. 966, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar de decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/10/2012 (fls. 73). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. 2 - Em que pese a argumentação do autor, o que se percebe é que, embora durante algum tempo o Dr. Hermindo de David tenha prestado serviço ao INSS, não restou demonstrado que, à época da realização da perícia judicial, ele mantinha qualquer vínculo de trabalho com a Autarquia. Ao contrário, o próprio autor informou em sua apelação interposta na ação originária que o Dr. Hermindo de David encontrava-se aposentado. Vale dizer que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, não foi encontrado nenhum registro de trabalho do Dr. Hermindo de David com o INSS, sobretudo após o ano de 2010, quando ele passou a manter vínculos com a Justiça Federal de Mato Grosso Sul. Desse modo, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo, não há que se falar em impedimento ou mesmo suspeição do perito. 3 - Não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses de impedimento do perito nomeado na ação originária, razão pela deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória. 4 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10108 - 0025508-35.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025508-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025508-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JACINTO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:MS016436 WAGNER BATISTA DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00273543420124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC DE 1973 (ART. 966, II, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/10/2012 (fls. 73). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2 - Em que pese a argumentação do autor, o que se percebe é que, embora durante algum tempo o Dr. Hermindo de David tenha prestado serviço ao INSS, não restou demonstrado que, à época da realização da perícia judicial, ele mantinha qualquer vínculo de trabalho com a Autarquia. Ao contrário, o próprio autor informou em sua apelação interposta na ação originária que o Dr. Hermindo de David encontrava-se aposentado. Vale dizer que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, não foi encontrado nenhum registro de trabalho do Dr. Hermindo de David com o INSS, sobretudo após o ano de 2010, quando ele passou a manter vínculos com a Justiça Federal de Mato Grosso Sul. Desse modo, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo, não há que se falar em impedimento ou mesmo suspeição do perito.
3 - Não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses de impedimento do perito nomeado na ação originária, razão pela deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória.
4 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025508-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025508-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JACINTO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:MS016436 WAGNER BATISTA DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00273543420124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/11/2014 por Jacinto Pereira Lima, com fulcro no artigo 485, inciso II, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso II, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 18/21), nos autos do processo nº 2012.03.99.027354-4, que negou provimento ao agravo legal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo fundamentou-se em laudo pericial elaborado por profissional impedido de atuar no processo (Dr. Hermídio de David - CRM/MS 229), uma vez que este já havia sido perito do INSS. Alega também que o perito que atuou no processo judicial é o mesmo que o examinou por ocasião das perícias realizadas na via administrativa. Aduz ainda que, em ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados-MS em 09/05/2013, foi constatado por meio de perícia médica que a sua incapacidade laborativa é de natureza total e permanente, tendo se iniciado cerca de 09 (nove) anos antes do ajuizamento da ação (2004). Por tais razões, requer a procedência da presente ação rescisória, para que seja desconstituído o acórdão proferido na ação originária, com a decretação de nulidade dos autos processuais em razão do impedimento do perito. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/38.

Por meio de decisão de fls. 42, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a emenda da inicial para a juntada de cópias necessárias à instrução da contrafé, o que foi providenciado pela parte autora às fls. 47.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 55/78), alegando, preliminarmente, decadência do direito de ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, alega a ausência de hipótese prevista pelo artigo 485 do CPC de 1973 para o ajuizamento de ação rescisória, já que o presente caso não versa sobre impedimento do perito, mas, no máximo, em mera suspeição. Aduz ainda não ter sido oferecida exceção de suspeição no momento oportuno pela parte autora. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.

A parte autora apresentou réplica às fls. 81/84.

Instadas as partes a especificarem provas (fls. 86), decorreu, in albis, o prazo para manifestação da parte autora (fls. 87). Por sua vez, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 88).

O INSS apresentou suas razões finais às fls. 92, ao passo que o autor permaneceu inerte (fls. 91).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 94/94vº requereu a conversão do julgamento em diligência, para a juntada de cópia integral da ação originária, bem como da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados.

O julgamento foi convertido em diligência (fls. 96), conforme requerido pelo Ministério Público Federal, sendo que o autor providenciou a juntada das cópias dos autos da ação originária, bem como da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Dourados, as quais se encontram apensadas a estes autos.

O Ministério Público Federal, em novo parecer de fls. 101/106, opinou pela improcedência da presente ação rescisória, bem como pela aplicação da pena prevista pelo artigo 18 do CPC de 1973.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2018 18:19:53



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025508-35.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025508-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JACINTO PEREIRA LIMA
ADVOGADO:MS016436 WAGNER BATISTA DA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00273543420124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, pois o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/10/2012 (fls. 73). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/10/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Pretende o autor a desconstituição do v. acórdão rescindendo que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento de impedimento do perito que atuou no feito originário, já que este pertencera aos quadros do INSS.

Assim dispunha o artigo 485, inciso II, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;"

Embora o referido artigo 485, inciso II, do CPC de 1973 faça menção aos casos de impedimento do juiz, a parte autora fundamenta seu pedido com base no artigo 138, inciso III, do CPC de 1973, que dispõe que os casos de impedimento e suspeição dos juízes se aplicam também aos peritos.

O v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora (fls. 18/21), manteve integralmente a r. decisão terminativa proferida pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira (fls. 146/150), nos seguintes termos:


"(...)
Trata-se de Apelação interposta por Jacinto Pereira Lima contra Sentença prolatada em 03.03.2012, a qual julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 123/125).
Às fls. 114/115, foi interposto Agravo Retido, no qual se alega cerceamento de defesa, ante ao não deferimento do pleito de realização de nova perícia.
Apelação da parte autora, asseverando, em síntese, ter colacionado aos autos documentos médicos que comprovariam sua incapacidade. Insurge-se em face do laudo pericial, alegando ser desprovido de fundamento técnico, e requer nova perícia, desta feita por especialista nas áreas de cardiologia e psiquiatria (fls. 133/137).
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Cumpre observar, a título preliminar, que o Agravo Retido de fls. 114/115 não foi reiterado por ocasião do apelo, motivo porque não será conhecido. Inobstante, o pleito de nova perícia nele ventilado também consta da apelação e será com ela analisado.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
O laudo pericial (fls. 100/101) identificou a existência das seguintes patologias: a) cardiopatia hipertrófica; b) hipertensão arterial; c) depressão. Após análise clínica, concluiu o perito que inexiste atualmente um quadro de incapacidade laboral. Neste sentido, destacou o expert que as doenças são de grau leve e não causam incapacidade laborativa no momento. Asseverou, outrossim, que o quadro clínico do autor apresentou melhora.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a conclusão da perícia, porém não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse invalidar, ou mesmo colocar em dúvida as deduções do exame pericial.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial de fls. 100/101, e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa atual, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Observo, por fim, que o laudo pericial, embora sintético, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Posto isto, NÃO CONHEÇO do Agravo Retido e, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação da parte Autora, tendo em vista a improcedência do pedido, na forma da fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem."

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque o julgado rescindendo concluiu com base no laudo pericial que não havia incapacidade laborativa.

Nesse ponto, vale dizer que o r. julgado rescindendo baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial, o qual expressamente consignou que, não obstante o autor apresentasse desde 2004 cardiopatia hipertrófica, hipertensão arterial e depressão, tais doenças seriam de natureza leve, não gerando incapacidade para o exercício de atividades laborativas (fls. 101/102).

Alega a parte autora que o perito que elaborou o laudo nos autos originários, Dr. Hermídio de David (CRM/MS 229), encontrava-se impedido de atuar no feito originário por já ter pertencido aos quadros do INSS.

No entanto, em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não restou comprovada nenhuma das situações previstas no artigo 134 do CPC de 1973 (artigo 144 do CPC de 2015), que caracterizam o impedimento:


"Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."

Verifica-se que o Dr. Hermindo de David, por ocasião da concessão do auxílio-doença na via administrativa, realizou perícias médicas em 29/11/2004, 20/06/2005, 15/08/2005, 20/12/2005 e em 08/12/2008 (fls. 23/28), sendo que em todas elas concluiu pela incapacidade laborativa do autor, razão pela qual este recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/11/2004 a 15/11/2005 e de 20/12/2005 a 15/04/2010.

Ocorre que, em 09/04/2010, ao ser submetido à nova perícia médica administrativa, dessa vez realizada por outro médico, Dr. Moacir Alcaraz Hidalgo - CRM 2458, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado, uma vez que a perícia constatou que, apesar das doenças, ele não se encontrava mais incapacitado para o trabalho.

Por esta razão, em 06/05/2010 o autor ajuizou a ação originária requerendo o restabelecimento do auxílio-doença.

Ao determinar a realização de perícia, o MM. Juízo "a quo" nomeou o Dr. Hermindo de David como perito em 18/04/2011 (fls. 90 dos autos em apenso). Vale dizer que nessa ocasião a parte autora não arguiu qualquer impedimento ou mesmo suspeição acerca do perito.

Apenas após a realização da perícia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, o autor requereu a nomeação de novo perito especialista na área de cardiologia (fls. 107/108 dos autos em apenso). Ou seja, mesmo nesse momento, o argumento para a substituição do perito não foi a existência de impedimento ou suspeição, mas sim a necessidade de que o exame fosse realizado por especialista na área de cardiologia, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo "a quo" (fls. 110 dos autos em apenso).

Diante da sentença de improcedência, o autor interpôs apelação, ocasião em que pela primeira vez nos autos mencionou uma suposta hipótese de impedimento do perito, conforme se verifica às fls. 136/137 dos autos em apenso:


"(...)
Assim, está evidenciado que somente a avaliação apresentada no Laudo Pericial foi apreciada, todas as provas documentais juntadas pelo Recorrente foram completamente ignoradas, valendo ressaltar que o médico perito que realizou a prova técnica além de não ser especialista na área de cardiologia e psiquiatria, é médico perito aposentado, que militava junto à agência do INSS desta cidade de Fátima do Sul, o que por si só, já deveria impedi-lo de aceitar tal nomeação."

Em que pese a argumentação do autor, o que se percebe é que, embora durante algum tempo o Dr. Hermindo de David tenha prestado serviço ao INSS, não restou demonstrado que, à época da realização da perícia judicial (31/05/2011), ele mantinha qualquer vínculo de trabalho com a Autarquia.

Ao contrário, o próprio autor informou em sua apelação interposta na ação originária que o Dr. Hermindo de David encontrava-se aposentado.

Nesse ponto, vale dizer que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a acompanhar o presente voto, não foi encontrado nenhum registro de trabalho do Dr. Hermindo de David com o INSS, sobretudo após o ano de 2010, quando ele passou a manter vínculos com a Justiça Federal de Mato Grosso Sul.

Desse modo, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo, não há que se falar em impedimento ou mesmo suspeição do perito.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. I - A médica nomeada para atuar como perita nos autos é profissional liberal, não mais pertencendo aos quadros de funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde o ano de 2006, de modo que não mantém qualquer vínculo com o réu, não se constatando qualquer dos motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. II - No caso concreto, a profissional, de confiança do Juízo, especialista em clínica médica, possui conhecimentos necessários para o diagnóstico das doenças que, segundo a agravante, a incapacitam para o exercício de funções profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. III - Agravo da autora improvido (artigo 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 - AI: 22269 SP 0022269-91.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/10/2012, DÉCIMA TURMA).".
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O afastamento das atividades exercidas junto ao INSS, pela aposentadoria, afasta a suspeição do profissional designado para Perito Judicial nestes autos, eis que cessado o vínculo com a Ré, tratando-se de profissional liberal, habilitado para o cargo e de confiança do Juízo. Precedente da E. Décima Turma desta Corte Regional. 2. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 2086964/SP, Proc. nº 0001094-19.2013.4.03.6107 Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015)

Ademais, ao contrário do que pretende demonstrar a parte autora, em todas as perícias realizadas na via administrativa, o Dr. Hermindo de David concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Ou seja, seu parecer na via administrativa foi sempre favorável à parte autora.

De fato, o médico que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e, por consequência, pela cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa, foi o Dr. Moacir Alcaraz Hidalgo.

Portanto, não existem elementos concretos para questionar a imparcialidade do Dr. Hermindo de David.

Desse modo, entendo que não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses de impedimento do perito nomeado na ação originária, razão pela deve ser julgada improcedente a presente ação rescisória.

Por fim, cumpre observar que em 10/05/2013 o autor ajuizou nova ação junto ao Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS, sendo que em 03/09/2013 foi elaborado laudo pericial pelo Dr. Bruno Henrique Cardoso (CRM/MS 5489), no qual foi constatada a existência de incapacidade laborativa (autos em apenso).

No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para a desconstituição do julgado rescindendo.

Com efeito, o r. julgado rescindendo apreciou a incapacidade laborativa do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial (31/05/2011).

Assim, havendo alteração na situação fática, como um agravamento da patologia do autor, nada impede que este postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.

Contudo, em sede de ação rescisória, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a desconstituição do julgado rescindendo, o qual apreciou os elementos de prova existentes à época.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Por fim, em que pese a manifestação do Ministério Público Federal, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 18 do CPC de 1973 para a condenação da parte autora em litigância de má fé.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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